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Legislação

Sancionada com vetos a lei que reajusta as custas processuais da Justiça Federal e do STJ

A Lei 15.498/2026 vincula a correção anual ao IPCA, fixa percentuais entre 2% e 4% do valor da causa no STJ e presume hipossuficiente quem ganha até R$ 5 mil por mês. Quatro vetos alcançaram dezessete dispositivos.

Agência Senado · sanção presidencial · publicado em 09/09 · sancionada em 04/09/2026 ·edição de 09/09
Sancionada com vetos a lei que reajusta as custas processuais da Justiça Federal e do STJReprodução Agência Senado

Resumo

Foi sancionada, com quatro vetos que alcançaram dezessete dispositivos, a Lei 15.498/2026, originada do PL 429/2024, que atualiza os valores das custas processuais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A vigência está prevista para 1º de janeiro de 2027.

Contexto

A proposta nasceu de projeto apresentado pelo próprio STJ e tramitou por mais de uma década. A lei prevê reajuste anual pelo IPCA, respeitado intervalo mínimo de um ano, e no STJ percentuais entre 2% e 4% do valor atualizado da causa, a serem fixados pela Corte Especial.

Argumentos

  • O critério objetivo de R$ 5 mil facilita o deferimento da gratuidade, mas não impede a impugnação pela parte contrária.
  • A vinculação ao IPCA substitui reajustes ocasionais por correção previsível, e reduz a defasagem que corroía o Fundo Especial.
  • Os vetos preservam a lógica orçamentária, ao custo de manter o fundo dependente apenas da arrecadação de custas.

Fundamento

No capítulo da gratuidade, a lei presume incapaz de arcar com as custas quem recebe até R$ 5 mil mensais, valor alinhado ao limite de isenção do imposto de renda. Acima desse patamar, a análise permanece casuística, a cargo do juiz, o que preserva a lógica do artigo 99 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de exigir comprovação.

Consequência prática

Os vetos recaíram sobre fontes alternativas de receita do Fundo Especial da Justiça Federal, entre elas multas processuais, rendimentos de depósitos judiciais, doações de entidades públicas e privadas e receitas de inscrições em concursos, além de dispositivo sobre vigência imediata parcial. A justificativa apresentada foi de incompatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

Por que importa

A criação de um piso objetivo de presunção de hipossuficiência reduz a litigiosidade sobre gratuidade e dá previsibilidade a quem atua na Justiça Federal, inclusive na esfera criminal, onde custas e porte de remessa costumam ser obstáculo prático em recursos de réus sem condição econômica.

Próximos passos

  • Acompanhar a apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional.
  • Aguardar a fixação dos percentuais pela Corte Especial do STJ.
  • Preparar os fluxos de recolhimento para a vigência em 1º de janeiro de 2027.

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