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Legislação

Nova lei cria fundo para financiar a assistência jurídica gratuita a quem não é atendido pela Defensoria

O fundo destina recursos ao pagamento de advogados dativos e à estruturação do atendimento em comarcas sem Defensoria Pública instalada.

Agência Senado / Agência Câmara · sanção presidencial · publicado em 09/09 · noticiado em 08/09/2026 ·edição de 09/09
Nova lei cria fundo para financiar a assistência jurídica gratuita a quem não é atendido pela DefensoriaReprodução Agência Senado

Resumo

Foi sancionada a lei que cria fundo voltado a promover o acesso à Justiça gratuita, aprovada pelo Senado e noticiada em 8 de setembro de 2026. O objetivo declarado é custear a assistência jurídica a quem não é alcançado pela Defensoria Pública.

Contexto

A Defensoria Pública ainda não está instalada em parte expressiva das comarcas brasileiras, e nessas localidades a assistência é prestada por advogados nomeados pelo juízo, cuja remuneração depende de dotação estadual e costuma atrasar. O fundo pretende dar lastro a esse pagamento.

Argumentos

  • A criação do fundo não substitui a instalação da Defensoria Pública, que é o modelo previsto na Constituição.
  • A eficácia depende de fonte de custeio própria e de regulamentação, sob pena de repetir fundos que existem apenas no papel.

Fundamento

O direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos está no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, e a nomeação de defensor ao acusado que não constitui advogado decorre do artigo 263 do Código de Processo Penal.

Consequência prática

Havendo dotação própria, tende a diminuir a inadimplência no pagamento de honorários de dativos, hoje um dos motivos de recusa de nomeações e de fragilidade da defesa técnica em comarcas do interior.

Por que importa

Defesa técnica sem remuneração previsível é defesa frágil, e nulidade por deficiência de defesa é matéria que o STJ examina caso a caso. Um fundo estável melhora a base material da assistência criminal onde ela é mais precária.

Próximos passos

  • Consultar o texto publicado da lei para identificar as fontes de custeio e o órgão gestor.
  • Acompanhar a regulamentação e os critérios de repasse.

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