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Legislação

Comissão de Segurança Pública da Câmara aprova aumento de pena para organização criminosa com atuação em mais de um estado

O projeto acrescenta causa de aumento de um sexto a dois terços à pena do crime de organização criminosa quando a atuação ultrapassar as fronteiras de uma unidade da federação.

Agência Câmara · tramitação legislativa · publicado em 09/09 · aprovado em 08/09/2026 ·edição de 09/09
Comissão de Segurança Pública da Câmara aprova aumento de pena para organização criminosa com atuação em mais de um estadoFoto: Thiago Cristino/Câmara dos Deputados

Resumo

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, em 8 de setembro de 2026, projeto de lei que aumenta a punição do crime de organização criminosa quando a atuação do grupo se estende a mais de um estado. A pena atual, de reclusão de três a oito anos e multa, poderá ser acrescida de um sexto a dois terços.

Contexto

O tipo penal está no artigo 2º da Lei 12.850/2013, que já prevê causas de aumento para emprego de arma de fogo, participação de criança ou adolescente, concurso de funcionário público e conexão com organizações estrangeiras. A proposta acrescenta a atuação interestadual a esse rol.

Argumentos

  • A favor da proposta, a atuação interestadual amplia a lesividade e dificulta a persecução, o que justificaria resposta penal mais severa.
  • Em sentido contrário, o elemento já é frequentemente valorado na primeira fase da dosimetria, o que abre discussão sobre dupla valoração.
  • A elevação de pena repercute em institutos processuais, porque afeta o cabimento de acordo de não persecução penal e o regime inicial de cumprimento.

Fundamento

A técnica adotada é a de causa de aumento, que incide na terceira fase da dosimetria e, por isso, pode elevar a pena acima do máximo abstrato do tipo. O relator na comissão foi o deputado conhecido como Delegado Caveira.

Consequência prática

Se aprovada e sancionada, a mudança elevará penas em imputações que hoje já são comuns em investigações de facções com atuação em vários estados, com reflexo direto em regime inicial, prescrição e cabimento de acordos.

Por que importa

Causa de aumento na terceira fase é o mecanismo que mais desloca o patamar final da pena, e a atuação interestadual é elemento presente em quase toda denúncia por organização criminosa hoje. A depender da redação final, o acréscimo pode se tornar regra e não exceção, com risco de bis in idem quando a interestadualidade já tiver sido usada para fixar a competência ou valorar a culpabilidade.

Próximos passos

  • Acompanhar a tramitação nas demais comissões da Câmara dos Deputados.
  • Verificar se a proposta seguirá em caráter conclusivo ou irá ao Plenário.
  • Observar a redação final da causa de aumento, para aferir risco de dupla valoração.

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