Para o STJ, prova compartilhada pelo exterior não basta, sozinha, para levar a ação penal à Justiça Federal
Relator do caso, o ministro Og Fernandes registrou que a competência federal depende de hipóteses próprias, como a negativa de pedido de extradição ou a transferência da jurisdição para o Brasil, e não do simples aproveitamento de elementos produzidos fora do país.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
O STJ decidiu que a prova produzida no exterior e trazida ao processo por cooperação jurídica internacional não desloca, por si, a ação penal para a Justiça Federal. Segundo o resumo oficial da decisão, o relator, ministro Og Fernandes, assentou que a competência federal não se estabelece quando não caracterizadas hipóteses como a negativa de pedido de extradição ou a transferência da jurisdição para o Brasil.
Contexto
A competência criminal da Justiça Federal é taxativa e nasce da Constituição, não da origem do material probatório. O artigo 109 lista as hipóteses, entre elas os crimes previstos em tratado quando a execução começou no país e o resultado deveria ocorrer no estrangeiro, ou o contrário, e os casos em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figuram como interessadas. A cooperação jurídica internacional, por sua vez, é instrumento de obtenção de prova: um Estado pede a outro, com base em tratado ou em promessa de reciprocidade, elementos que instruem processo de competência própria. São planos distintos, e a decisão separa os dois.
Argumentos
- Para o relator, a competência da Justiça Federal não se estabelece quando não caracterizadas hipóteses como a negativa de pedido de extradição ou a transferência da jurisdição para o Brasil.
- A cooperação jurídica internacional opera como via de obtenção de prova, e o Estado requerente instrui processo cuja competência já estava definida antes do pedido.
Fundamento
O ponto central do julgamento é que o compartilhamento de elementos vindos de autoridade estrangeira não cria, sozinho, interesse da União nem internacionaliza a conduta. Sem uma das hipóteses legais, entre elas a negativa de extradição do investigado ou a transferência da jurisdição para o Brasil, a causa permanece na Justiça estadual. A origem da prova responde a uma pergunta de admissibilidade e de cadeia de custódia, não a uma pergunta de competência.
Consequência prática
A defesa que hoje sustenta incompetência apenas porque documentos, quebras ou depoimentos chegaram por canal internacional perde o argumento. Na direção oposta, a acusação que pede o deslocamento com base no mesmo dado também perde. Os dois lados passam a ter de demonstrar a hipótese constitucional concreta, e não o trajeto do papel.
Por que importa
Discussão de competência não é preliminar de rotina: ela decide quem julga, define o tribunal que revisará a sentença e, quando reconhecida tarde, arrasta a anulação de atos instrutórios inteiros. Em investigações de tráfico transnacional, lavagem e crimes cibernéticos, em que a prova quase sempre vem de fora, a tese tinha se tornado padrão nas peças. O STJ delimita o terreno.
Próximos passos
- Confirmar no acórdão o órgão julgador, o número do processo e a data da sessão, que a Sala de Notícias divulgou sem detalhamento acessível nesta manhã.
- Acompanhar a publicação do acórdão para saber se a tese ficou restrita ao caso ou se aponta para uniformização na Terceira Seção.