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Eleitoral

TRE-RJ tranca ação penal por apropriação indébita eleitoral e exige descrição do desvio na denúncia

Para o colegiado, a falta de prestação de contas de recursos públicos de campanha não configura, por si, o crime do artigo 354-A do Código Eleitoral.

ConJur · autos do TRE-RJ · publicado em 10/09/2026 ·edição de 12/09
TRE-RJ tranca ação penal por apropriação indébita eleitoral e exige descrição do desvio na denúnciaFoto: Diego Carvalho/TJ-RJ, via Agência Brasil

Resumo

A ausência de comprovantes de despesas de campanha custeadas com recursos públicos não implica automaticamente apropriação indébita eleitoral. Para configurar o delito é preciso prova de que o dinheiro foi usado em proveito pessoal ou de terceiros. Com esse entendimento, o TRE-RJ concedeu habeas corpus e trancou ação penal movida contra Rose Cipriano Lapa, ex-candidata a deputada estadual pelo Rio de Janeiro em 2022.

Contexto

A ex-candidata recebeu R$ 369.603,21 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 130 mil do Fundo Partidário, e não demonstrou perante a Justiça Eleitoral como o dinheiro foi gasto. O Ministério Público a denunciou por apropriação indébita eleitoral, sustentando que ela permaneceu inerte diante do dever de prestar contas. A defesa impetrou habeas corpus alegando que a denúncia não indicou de que modo os valores teriam sido apropriados.

Argumentos

  • Ministério Público: a inércia diante do dever legal de comprovar os gastos caracterizaria a apropriação.
  • Defesa: a denúncia não indicou como os valores teriam sido apropriados nem apontou indício de conduta ilícita.
  • Relator: o tipo exige aproveitamento pessoal ou de terceiros, e a omissão contábil não o presume.
  • Relator: a documentação complementar apresentada reduziu drasticamente o valor a devolver e afasta a alegação de inércia.

Fundamento

O relator partiu da redação do artigo 354-A do Código Eleitoral, que exige prova de que o desvio teve por objetivo o aproveitamento pessoal ou de terceiros. O voto enumera os elementos que poderiam demonstrar isso: contratos fraudulentos, comprovação de serviços não prestados, conluio entre candidato e contratados, redirecionamento de valores para outras contas ou pagamento de despesas não eleitorais. Nada disso constava da denúncia, que não trouxe, nas palavras do desembargador, a descrição de uma única linha sobre de que forma a candidata teria integrado os valores ao patrimônio particular. O voto registra ainda que a acusação ignorou documentação complementar apresentada nos autos, que reduziu o valor a devolver de R$ 174.602,00 para R$ 16.297,00, o que afasta a tese de inércia.

Consequência prática

A ação penal foi trancada. A discussão sobre a prestação de contas e a devolução de valores permanece na esfera própria, cível eleitoral, sem repercussão penal automática.

Por que importa

É precedente de uso direto para quem defende candidatos e dirigentes partidários. A decisão firma que irregularidade contábil não é crime e que a denúncia precisa descrever o ato de apropriação, e não apenas a omissão no dever de prestar contas. O mesmo raciocínio serve a peculato e a apropriação indébita comum, sempre que a acusação se contenta em apontar o não recolhimento ou a não comprovação.

Próximos passos

  • Eventual recurso do Ministério Público Eleitoral ao TSE.
  • Prosseguimento da discussão sobre prestação de contas na esfera cível eleitoral.

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