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Advocacia e prerrogativas

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta difamação em fala de advogado que questionou a validade de prova em audiência

A defesa afirmou que a parte e uma testemunha haviam mentido em audiência anterior. Para o relator, a difamação do artigo 139 do Código Penal exige intenção de atingir a honra, e as afirmações se davam dentro de discussão específica sobre o aproveitamento de uma prova.

ConJur · assessoria de imprensa do TST · publicado em 01/09 ·edição de 02/09
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta difamação em fala de advogado que questionou a validade de prova em audiênciaReprodução CNJ

Resumo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização formulado pela atendente de uma clínica médica que se sentiu ofendida por declarações do advogado da empresa durante audiência de instrução. Para o colegiado, as afirmações se relacionam ao direito de defesa e não ultrapassam os limites da atuação profissional.

Contexto

A atendente havia ajuizado ação trabalhista anterior contra a empresa, na qual prestou depoimento na condição de parte. Em uma segunda ação, seu advogado tentou usar aquele depoimento como prova, e a empresa se opôs. Para justificar a recusa, a defesa afirmou que a atendente e uma testemunha haviam mentido descaradamente na audiência anterior, e argumentou que, por ter deposto na condição de parte, ela não estaria sujeita ao crime de falso testemunho. A atendente sustentou que as declarações ultrapassaram os limites do direito de defesa e prejudicaram sua imagem. A empresa respondeu que o advogado apenas exerceu o direito de questionar o aproveitamento da prova, sem intenção difamatória, até porque a atendente sequer estava presente na audiência.

Argumentos

  • Requerente: as declarações do advogado ultrapassaram os limites do direito de defesa e atingiram sua imagem.
  • Empresa: houve apenas o exercício do direito de questionar o aproveitamento da prova, sem intenção difamatória.
  • TRT da 12ª Região: reconhecer ilicitude nesse contexto limitaria a atuação dos advogados na impugnação da veracidade de informações.
  • Relator no TST: a difamação exige intenção de atingir a honra, e o juiz da audiência não registrou excesso nem advertiu o advogado.

Fundamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, já havia concluído que as declarações foram feitas em discussão sobre o uso de prova de outro processo e tinham por objetivo justificar a oposição da empresa, sem intenção difamatória; considerar ilícitas afirmações nesse contexto poderia limitar a atuação dos advogados, impedidos de questionar a veracidade de informações apresentadas no processo. No TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a difamação, nos termos do artigo 139 do Código Penal, exige a intenção de atingir a honra e a reputação. No caso, as afirmações foram feitas em audiência de instrução e julgamento, dentro de discussão específica sobre uma prova e da estratégia de defesa da empresa. O relator observou ainda que o juiz da audiência não registrou excesso nem advertiu o advogado em razão da linguagem utilizada.

Consequência prática

O pedido de indenização foi rejeitado em definitivo naquele grau, mantida a conclusão do TRT da 12ª Região.

Por que importa

A questão interessa diretamente ao criminalista, porque a imunidade profissional do advogado costuma ser testada exatamente onde ele impugna a credibilidade de prova ou de depoimento, tarefa central da defesa. Dois elementos do acórdão servem de parâmetro prático. O primeiro é o elemento subjetivo: sem dolo de ofender, a crítica dura à veracidade de um depoimento permanece no campo do direito de defesa. O segundo é o registro em ata: a ausência de advertência do juiz na audiência foi usada como indicativo de que não houve excesso, o que reforça o valor de pedir o registro em ata quando a linguagem da parte adversa ultrapassa o limite.

Próximos passos

  • A decisão encerra a discussão sobre a indenização no âmbito da Terceira Turma, ressalvados os recursos internos cabíveis.

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