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Tribunal do Júri

Terceira Seção do STJ começa a decidir quando corre o prazo do Ministério Público e da Defensoria contra decisão do júri

No Tema 1.403 dos recursos repetitivos, Rogerio Schietti propôs que a contagem comece na entrega dos autos na repartição do órgão, e não na intimação feita em plenário. Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista.

ConJur · julgamento da Terceira Seção do STJ · publicado em 13/09/2026 · julgamento em curso ·edição de 14/09
Terceira Seção do STJ começa a decidir quando corre o prazo do Ministério Público e da Defensoria contra decisão do júriReprodução CNJ

Resumo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, em recurso repetitivo, qual é o termo inicial do prazo para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública impugnarem decisões tomadas no Tribunal do Júri. O relator, ministro Rogerio Schietti, foi o único a votar, e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista.

Contexto

A controvérsia envolve a leitura conjunta de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil sobre intimação, prazos e nulidades. Nas turmas criminais do STJ já prevalece a posição fixada pela Terceira Seção no Tema 959, segundo a qual o prazo recursal desses órgãos começa com o recebimento dos autos na repartição. O que está em jogo é estender essa orientação às decisões do júri, quando a intimação se dá com o membro presente em plenário.

Argumentos

  • Relator: a solução replica o Tema 959 e já é adotada pacificamente pelas turmas criminais.
  • Relator: promotores e defensores públicos lidam com volume e com sessões simultâneas que o advogado privado não enfrenta na mesma escala.
  • Ponto sensível em aberto: a assimetria de tratamento entre a defesa constituída e os órgãos públicos na contagem do mesmo prazo.

Fundamento

Schietti sustentou que exigir que o prazo comece a correr da realização da sessão plenária ignora as condições de trabalho das instituições: promotores e defensores atuam em múltiplas audiências e sessões por semana e respondem por centenas ou milhares de processos simultâneos. A contagem, para eles, precisa ser feita de modo diferente do que vale para o advogado privado, sob pena de prejuízo institucional na defesa de interesses sociais e individuais. Para o relator, a intimação dirigida ao membro presente em plenário não induz automaticamente o início da contagem do prazo.

Consequência prática

A tese proposta é a de que o termo inicial, para Ministério Público e Defensoria Pública, é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em plenário, em cartório ou por mandado. Se prevalecer, a orientação alcança todos os processos sobrestados pelo repetitivo.

Por que importa

A definição afeta diretamente a estratégia da defesa constituída depois do júri. Se o prazo da acusação passa a correr da carga dos autos, a janela de recurso do Ministério Público se alonga em relação à do advogado privado, e cálculos de trânsito em julgado, de execução provisória e de preclusão feitos pela régua antiga podem errar. Vale acompanhar a modulação e o alcance sobre processos já decididos.

Próximos passos

  • Aguardar o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e a retomada do julgamento.
  • Conferir na proclamação se haverá modulação e qual o destino dos recursos sobrestados.

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