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Tribunal do Júri

Ministro do STJ cassa pronúncia apoiada apenas em testemunho de ouvir dizer

Em decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afirmou que a pronúncia exige patamar probatório intermediário, acima do que basta para receber a denúncia.

ConJur · decisão monocrática no STJ · publicado em 13/09/2026 ·edição de 14/09
Ministro do STJ cassa pronúncia apoiada apenas em testemunho de ouvir dizerFoto: TJMG, via CNJ

Resumo

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca cassou a pronúncia de um réu acusado de homicídio duplamente qualificado em São Paulo, por entender que ela se apoiava exclusivamente em testemunhos indiretos. Nenhuma das duas testemunhas presenciou o crime: uma disse ter ouvido dizer que o fato teria sido cometido pela máfia chinesa, e a outra soube do ocorrido por uma reportagem de televisão.

Contexto

O caso trata de um homicídio consumado e outro tentado na região central da capital paulista, com motivação atribuída à cobrança de valores para liberação de comércio no local. Seis réus foram denunciados. Três corréus recorreram em sentido estrito e tiveram as pronúncias cassadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu deste caso não recorreu a tempo e pediu a extensão dos efeitos com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, mas o tribunal negou por preclusão, e também negou habeas corpus. A defesa então levou a questão ao STJ em recurso em habeas corpus.

Argumentos

  • Defesa: o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido o vício nas pronúncias dos corréus, o que impunha a extensão dos efeitos pelo artigo 580 do Código de Processo Penal.
  • Acórdão reformado: havia indícios suficientes de autoria, ainda que as testemunhas apenas tivessem ouvido dizer.
  • Decisão: depoimentos prestados por quem não presenciou os fatos são testemunhos indiretos, e a pronúncia exige mais do que a denúncia.
  • O réu foi representado pela advogada Paloma Cassimiro Faustino.

Fundamento

A decisão parte da natureza do juízo de pronúncia, que tem patamar probatório intermediário: não exige a prova definitiva de autoria reservada ao momento da condenação, mas tampouco se satisfaz com os elementos que apenas autorizam o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do próprio STJ sobre o artigo 413 do Código de Processo Penal. O testemunho de ouvir dizer não é vedado no processo, mas não tem o mesmo grau de confiabilidade do relato de quem presenciou os fatos, e, isolado, não preenche o requisito de indícios suficientes de autoria.

Consequência prática

A pronúncia foi desconstituída e o réu deixa de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base naquele acervo probatório. A decisão também reconhece, na prática, o alcance do artigo 580 do Código de Processo Penal para alinhar a situação de corréu que não recorreu no prazo, quando o fundamento do acolhimento não é pessoal.

Por que importa

É a discussão mais recorrente da defesa em Tribunal do Júri: qual é o piso probatório da pronúncia. A decisão dá reforço argumentativo a dois pedidos comuns, a despronúncia por fragilidade de prova indireta e a extensão de efeitos ao corréu que perdeu o prazo recursal, e serve de precedente para sustentar que o relato de ouvir dizer precisa de confirmação por outra prova, não de repetição.

Próximos passos

  • Cabe agravo regimental do Ministério Público para levar a questão ao colegiado.
  • Em primeiro grau, verificar se a acusação busca prova direta nova antes de renovar o pedido de pronúncia.

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