Ministro do STJ cassa pronúncia apoiada apenas em testemunho de ouvir dizer
Em decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afirmou que a pronúncia exige patamar probatório intermediário, acima do que basta para receber a denúncia.
Foto: TJMG, via CNJResumo
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca cassou a pronúncia de um réu acusado de homicídio duplamente qualificado em São Paulo, por entender que ela se apoiava exclusivamente em testemunhos indiretos. Nenhuma das duas testemunhas presenciou o crime: uma disse ter ouvido dizer que o fato teria sido cometido pela máfia chinesa, e a outra soube do ocorrido por uma reportagem de televisão.
Contexto
O caso trata de um homicídio consumado e outro tentado na região central da capital paulista, com motivação atribuída à cobrança de valores para liberação de comércio no local. Seis réus foram denunciados. Três corréus recorreram em sentido estrito e tiveram as pronúncias cassadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu deste caso não recorreu a tempo e pediu a extensão dos efeitos com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, mas o tribunal negou por preclusão, e também negou habeas corpus. A defesa então levou a questão ao STJ em recurso em habeas corpus.
Argumentos
- Defesa: o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido o vício nas pronúncias dos corréus, o que impunha a extensão dos efeitos pelo artigo 580 do Código de Processo Penal.
- Acórdão reformado: havia indícios suficientes de autoria, ainda que as testemunhas apenas tivessem ouvido dizer.
- Decisão: depoimentos prestados por quem não presenciou os fatos são testemunhos indiretos, e a pronúncia exige mais do que a denúncia.
- O réu foi representado pela advogada Paloma Cassimiro Faustino.
Fundamento
A decisão parte da natureza do juízo de pronúncia, que tem patamar probatório intermediário: não exige a prova definitiva de autoria reservada ao momento da condenação, mas tampouco se satisfaz com os elementos que apenas autorizam o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do próprio STJ sobre o artigo 413 do Código de Processo Penal. O testemunho de ouvir dizer não é vedado no processo, mas não tem o mesmo grau de confiabilidade do relato de quem presenciou os fatos, e, isolado, não preenche o requisito de indícios suficientes de autoria.
Consequência prática
A pronúncia foi desconstituída e o réu deixa de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base naquele acervo probatório. A decisão também reconhece, na prática, o alcance do artigo 580 do Código de Processo Penal para alinhar a situação de corréu que não recorreu no prazo, quando o fundamento do acolhimento não é pessoal.
Por que importa
É a discussão mais recorrente da defesa em Tribunal do Júri: qual é o piso probatório da pronúncia. A decisão dá reforço argumentativo a dois pedidos comuns, a despronúncia por fragilidade de prova indireta e a extensão de efeitos ao corréu que perdeu o prazo recursal, e serve de precedente para sustentar que o relato de ouvir dizer precisa de confirmação por outra prova, não de repetição.
Próximos passos
- Cabe agravo regimental do Ministério Público para levar a questão ao colegiado.
- Em primeiro grau, verificar se a acusação busca prova direta nova antes de renovar o pedido de pronúncia.