STJ reafirma que inquérito e ação penal em curso não afastam a minorante do tráfico privilegiado
No agravo regimental relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a pena caiu de cinco anos para um ano e oito meses, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos.
Reprodução CNJResumo
O Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena de um homem preso em Santa Catarina, em 2018, com 866 gramas de maconha. As instâncias ordinárias haviam negado a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 com base em ações penais em curso e em informações policiais sobre suposto envolvimento com a venda de drogas. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afastou esse fundamento e aplicou a minorante.
Contexto
O chamado tráfico privilegiado reduz a pena de um sexto a dois terços quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A controvérsia sobre o uso de inquéritos e ações penais em andamento para demonstrar dedicação ao crime foi resolvida pela Terceira Seção no Tema 1.139 dos recursos repetitivos, no sentido de vedar essa utilização, em linha com a Súmula 444, que proíbe o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena base.
Argumentos
- Instâncias ordinárias: ações penais em curso e informações policiais demonstrariam dedicação a atividades criminosas.
- Defesa: a ausência de condenação definitiva impede o uso desses elementos, por força da presunção de inocência.
- Relator: inquéritos e processos sem condenação definitiva não podem justificar a negativa da redução de pena.
- Relator: a quantidade de droga, sozinha, não prova que o agente vive do crime.
Fundamento
Para o relator, inquéritos e processos sem condenação definitiva indicam apenas que existe apuração pendente, de resultado incerto, e não permitem presumir que a suspeita se confirmará. A dosimetria deve considerar as circunstâncias do agente no momento do crime. A quantidade apreendida, isoladamente, não demonstra que o réu faz do tráfico seu meio de vida.
Consequência prática
A pena foi fixada em um ano e oito meses, em regime inicial aberto, com substituição da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Partindo de cinco anos em regime fechado, a mudança altera o próprio cumprimento da pena.
Por que importa
É a aplicação concreta, e portanto citável, de um entendimento que as instâncias ordinárias seguem contrariando. Para a advocacia criminal, o acórdão serve de precedente de apoio em recursos contra decisões que negam a minorante com base em antecedentes que não existem juridicamente, e reforça que a discussão cabe em agravo regimental mesmo após decisão monocrática desfavorável.
Próximos passos
- Execução da pena substituída, com fixação das condições pelo juízo da execução.
- Cabem embargos de declaração; não havendo recurso, a decisão transita em julgado.