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STJ

Para a Sexta Turma do STJ, interesse financeiro do executor não afasta os atos preparatórios de terrorismo

O colegiado reformou acórdão do TRF6 e assentou que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito exigidas pela Lei 13.260/2016 não precisam ser o único nem o principal móvel do agente.

STJ, notícia institucional · acórdão no REsp 2.238.524 · notícia do STJ publicada em 01/10/2026 ·edição de 03/10
Para a Sexta Turma do STJ, interesse financeiro do executor não afasta os atos preparatórios de terrorismoReprodução CNJ

Resumo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal e restabeleceu a condenação de um réu pelo crime de realização de atos preparatórios de terrorismo, previsto no artigo 5º da Lei 13.260/2016. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia absolvido o réu desse delito por entender que a motivação principal da conduta era financeira, e não discriminatória. Para o STJ, a lei não exige que o preconceito seja o móvel exclusivo nem o preponderante.

Contexto

Segundo a denúncia, o réu aderiu voluntariamente a organização antissemita ligada ao grupo libanês Hezbollah, viajou duas vezes ao Líbano para treinamento e, de volta ao Brasil, fotografou e filmou sinagogas, o cemitério israelita e a Embaixada de Israel, em Brasília. Ainda conforme a acusação, cooptou terceiros, adquiriu equipamentos de espionagem e pesquisou rotas de saída do país sem controle migratório. Em primeiro grau, foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista, artigo 3º da Lei 13.260/2016, e por atos preparatórios de terrorismo, artigo 5º, caput e parágrafo 1º, inciso II. O TRF6 manteve a primeira condenação e afastou a segunda.

Argumentos

  • TRF6: a tipificação do artigo 5º exige motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito, e a motivação preponderante do réu era financeira.
  • Ministério Público Federal: a lei não condiciona o tipo à exclusividade do móvel discriminatório.
  • Relatora: condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente quando a organização recruta executores locais mediante pagamento.
  • Relatora: quem integra organização de propósito antissemita, dela recebe treinamento e levanta alvos escolhidos por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante dos motivos que movem o grupo.
  • Relatora: admitir o contrário seria criar, por via interpretativa, causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da Lei 13.260/2016.

Fundamento

A relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, reconheceu que o TRF6 partiu de premissa correta, porque o artigo 5º da Lei 13.260/2016 remete ao artigo 2º da mesma lei, que exige motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. O erro, segundo a relatora, foi tratar essa motivação como razão única ou principal. Nas palavras dela, exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém. A relatora apontou ainda que o réu, ao voltar do treinamento, fez manifestações de ódio ao povo judeu diante das pessoas que cooptava, o que demonstraria a coexistência das motivações econômica e discriminatória.

Consequência prática

A condenação pelo artigo 5º foi restabelecida, mas a Sexta Turma entendeu que não era possível fixar desde logo a pena, porque o TRF6, ao absolver, considerou prejudicado um dos pedidos da apelação do Ministério Público Federal. Os autos retornam ao tribunal regional para análise dos pontos pendentes e para a dosimetria.

Por que importa

A decisão delimita o elemento subjetivo especial do tipo da Lei Antiterrorismo, que é hoje um dos pontos mais disputados na defesa desses casos. A tese de que o pagamento descaracteriza a motivação discriminatória passa a encontrar obstáculo expresso em precedente do STJ, e a defesa que pretenda sustentá-la terá de atacar a própria adesão do agente aos fins da organização, e não apenas o móvel econômico. Para a acusação, o acórdão fecha a porta ao que a relatora chamou de terceirização da execução a agentes locais remunerados.

Próximos passos

  • Retorno dos autos ao TRF6 para apreciar os pedidos pendentes da apelação do MPF e refazer a dosimetria.
  • Cabem embargos de declaração no STJ e, em tese, recurso extraordinário ao STF quanto à interpretação constitucional do tipo.

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