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STJ

STJ decide que motivação econômica não afasta o crime de atos preparatórios de terrorismo

A Sexta Turma restabeleceu a condenação derrubada pelo TRF6 e fixou que as razões discriminatórias exigidas pela Lei Antiterrorismo não precisam ser o único móvel do agente

STJ, notícia oficial · acórdão no REsp 2.238.524 · publicado em 02/10 · acórdão publicado em 21/09/2026 ·edição de 02/10
STJ decide que motivação econômica não afasta o crime de atos preparatórios de terrorismoFoto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Resumo

A Sexta Turma do STJ deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal e restabeleceu a condenação pelo crime de atos preparatórios de terrorismo, previsto no artigo 5º da Lei 13.260/2016, que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia afastado. O ponto decidido é estreito e tem alcance largo: a motivação de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, exigida pelo artigo 2º da mesma lei, não precisa ser a única nem a principal razão da conduta para que o tipo se configure.

Contexto

Em primeira instância o réu foi condenado a 16 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão por duas imputações: integrar organização terrorista, do artigo 3º, e realizar atos preparatórios de terrorismo, do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, inciso II. Segundo a denúncia, ele aderiu a uma organização antissemita vinculada ao grupo libanês Hezbollah, viajou duas vezes ao Líbano para treinamento, pesquisou e registrou em foto e vídeo sinagogas, o cemitério israelita e a Embaixada de Israel em Brasília, cooptou terceiros, comprou equipamento de espionagem e procurou rotas de saída do país sem controle migratório. O TRF6 manteve a condenação do artigo 3º e absolveu quanto ao artigo 5º, por entender que a motivação principal do réu era financeira.

Argumentos

  • MPF: a lei não exige motivação discriminatória exclusiva, e o interesse econômico do executor pode conviver com ela.
  • TRF6, no acórdão reformado: sendo financeira a motivação principal, falta a elementar do artigo 2º e o artigo 5º não se configura.
  • Relatora: condicionar o crime à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente quando a organização, por cautela operacional, recruta executores locais pagos.
  • Relatora: precedente da própria Sexta Turma que afastou ato infracional análogo ao artigo 5º não se aplica, porque ali não havia motivação clara e definida nem elemento político-ideológico.

Fundamento

A relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, reconheceu que o TRF6 partiu de premissa correta, porque o artigo 5º realmente depende da motivação descrita no artigo 2º. O erro foi transformar essa exigência em exclusividade. "Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém", registrou. No caso concreto, a relatora apontou que o réu, ao voltar do treinamento e já no início da execução dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio ao povo judeu diante de pessoas que havia cooptado, o que demonstra a coexistência das duas motivações. Quem integra organização definida pelo propósito antissemita, dela recebe treinamento e levanta alvos escolhidos por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante do que move o grupo.

Consequência prática

A condenação do artigo 5º foi restabelecida, mas a Sexta Turma não refez a dosimetria. Ao absolver o réu daquele crime, o TRF6 havia considerado prejudicado um dos pedidos da apelação do MPF, e por isso os autos voltam ao tribunal regional para que os pontos pendentes sejam examinados e a pena recalculada. O caso, portanto, não está encerrado: a extensão final da pena ainda será definida em segundo grau.

Por que importa

A tese fecha uma porta de defesa que vinha sendo usada em acusações de terrorismo: sustentar que o executor local agiu por dinheiro e não por ideologia. O STJ respondeu que o pagamento explica por que o agente executa, sem desfazer a natureza do que foi executado, e que aceitar o contrário criaria por via interpretativa uma excludente de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da lei. Para quem atua na defesa, a consequência prática é que a discussão se desloca da motivação do executor para a prova da ciência quanto ao propósito da organização, terreno em que elementos como manifestações de ódio, conteúdo do treinamento e critério de escolha dos alvos passam a ser decisivos.

Próximos passos

  • Retorno dos autos ao TRF6 para julgar os pontos pendentes da apelação do MPF e refazer a dosimetria.
  • Cabem embargos de declaração no STJ e, em tese, recurso extraordinário ao STF quanto à matéria constitucional.

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