Primeiro recurso especial sob o filtro da relevância chega ao STJ e as sessões virtuais começam a triar o estoque
O REsp 2.297.871 foi distribuído a Herman Benjamin com o tópico de relevância do artigo 1.035-A do CPC, e a Emenda Regimental 55 permite aplicar o regime a recursos anteriores à Lei 15.484/2026
Foto: Divulgação/STJResumo
O STJ recebeu em 30 de setembro o primeiro recurso especial autuado segundo a sistemática da relevância da questão federal, prevista no artigo 105 da Constituição, na Lei 15.484/2026 e na Emenda Regimental 55/2026. O REsp 2.297.871 foi distribuído ao ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma, e teve origem em execução fiscal do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná extinta com base no Tema 1.184 do STF, sobre execução fiscal de baixo valor. A petição cumpriu a exigência do artigo 1.035-A do Código de Processo Civil, que manda demonstrar em tópico específico e fundamentado a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal.
Contexto
No mesmo dia o tribunal deu início às primeiras sessões virtuais destinadas a analisar propostas de submissão de recursos especiais ao novo regime, com duração de sete dias corridos e encerramento em 7 de outubro. O ponto que mais afeta o estoque é o artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026, que autoriza aplicar a apreciação da relevância a recursos interpostos contra acórdãos publicados antes da nova legislação. Processos já em tramitação, portanto, podem ser selecionados para julgamento sob a técnica de formação de precedente qualificado.
Argumentos
- Crea/PR, no recurso: o Tema 1.184 do STF não se aplica a execuções de conselhos de fiscalização profissional, submetidas à Lei 12.514/2011.
- Crea/PR: a controvérsia tem potencial de repercutir sobre milhares de execuções fiscais no país, o que preenche o requisito de relevância.
- STJ: o artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026 autoriza aplicar o regime a recursos anteriores à nova lei.
Fundamento
O desenho da tramitação define onde a advocacia pode atuar. O relator ou integrante da Comissão Gestora de Precedentes elabora proposta de análise do recurso no regime da relevância, para deliberação em sessão virtual da seção especializada ou da Corte Especial. A proposta pode indicar o reconhecimento da relevância, inclusive com reafirmação de jurisprudência, o não reconhecimento, ou a incompetência do STJ para examinar a questão. Reconhecida a relevância sem reafirmação de jurisprudência, o colegiado pode determinar a suspensão dos processos que discutam a mesma questão, e depois da publicação do acórdão é criado o respectivo Tema de Relevância, com comunicação aos juízos e gabinetes. Só então o recurso vai a julgamento de mérito em sessão presencial.
Consequência prática
O relator do primeiro recurso passa a poder escolher entre duas técnicas: formar precedente qualificado perante a Primeira Seção, com potencial de orientar casos semelhantes no país, ou julgar com efeitos restritos ao caso concreto, na Primeira Turma. Para o conjunto dos recursos, a consequência imediata é que a triagem do estoque começou, e a suspensão nacional de processos sobre a mesma questão passa a ser efeito possível de cada reconhecimento.
Por que importa
Mesmo sendo tributário o primeiro caso, o início da operação do filtro interessa a quem recorre em matéria criminal por três razões concretas. A triagem alcança recursos antigos, o que significa que peças redigidas antes da lei podem ser examinadas sob o novo crivo. A suspensão de processos que discutem a mesma questão cria efeito de espera que precisa ser considerado no planejamento de teses repetidas. E o Tema de Relevância passa a ser um registro a consultar antes de recorrer, do mesmo modo que os temas repetitivos já são. O alcance da relevância presumida nos recursos criminais continua em disputa, e é ali que a advocacia criminal deve concentrar atenção nas próximas sessões.
Próximos passos
- Encerramento das primeiras sessões virtuais de análise de relevância em 7 de outubro.
- Definição, pelo relator, entre formação de precedente qualificado na Primeira Seção e julgamento restrito ao caso concreto na Primeira Turma.