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Direito digital

Informativo 902 do STJ reúne duas teses sobre comando oculto de inteligência artificial em petição

A Segunda Turma tratou a inserção escondida como litigância de má-fé; a Sexta Turma, como ato atentatório à dignidade da justiça, com ofício à entidade de classe e ao Ministério Público

STJ, Informativo de Jurisprudência 902 · publicado em 25/09/2026 ·edição de 02/10
Informativo 902 do STJ reúne duas teses sobre comando oculto de inteligência artificial em petiçãoFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

A edição 902 do Informativo de Jurisprudência do STJ destacou dois julgados sobre a mesma conduta: esconder, dentro de uma peça processual, comando dirigido a sistemas de inteligência artificial com o objetivo de induzir a decisão. A Segunda Turma, em processo sob segredo de justiça relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, decidiu por unanimidade que a prática revela comportamento incompatível com a boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, com a sanção do artigo 81 do Código de Processo Civil e comunicação às autoridades competentes. A Sexta Turma, por unanimidade, no REsp 2.256.731 relatado pelo ministro Og Fernandes, qualificou a inserção oculta de comando destinado a provocar provimento automático do recurso como ato atentatório à dignidade da justiça, com expedição de ofício à entidade de classe e ao Ministério Público.

Contexto

A técnica é conhecida como prompt injection: o texto visível da petição diz uma coisa e um trecho oculto instrui a ferramenta de leitura automatizada a concluir outra, por exemplo a dar provimento ao recurso. O STJ já havia aplicado multa por litigância de má-fé em recurso com comando oculto assinado por procurador municipal, e a questão deixou de ser hipótese de laboratório para virar matéria de ementa em duas turmas.

Argumentos

  • Segunda Turma: a inserção oculta com potencial de induzir a prestação jurisdicional a erro é incompatível com a boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé.
  • Sexta Turma: a mesma inserção, voltada a obter provimento automático, é ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Ambas: a comunicação a autoridades e entidades acompanha a sanção processual.

Fundamento

Os dois julgados partem do mesmo pressuposto: a peça processual é ato de comunicação com o juízo, e inserir nela instrução invisível dirigida à máquina é tentativa de induzir a prestação jurisdicional a erro. A diferença está no enquadramento. A litigância de má-fé, do artigo 81 do CPC, olha para a conduta da parte no processo e responde com multa. O ato atentatório à dignidade da justiça desloca o foco para a ofensa à função jurisdicional e abre caminho à comunicação institucional, no caso à entidade de classe e ao Ministério Público.

Consequência prática

Quem redige peça com comando oculto está exposto a multa processual, a representação disciplinar na entidade de classe e a comunicação ao Ministério Público. Nenhuma das duas ementas condiciona a punição à existência de dano concreto, isto é, a conduta é sancionada pela tentativa de induzir a erro, não pelo resultado.

Por que importa

O tema atinge diretamente a advocacia, inclusive a criminal, em duas frentes. A primeira é a responsabilidade de quem subscreve: a assinatura responde pelo conteúdo invisível da peça tanto quanto pelo visível, e a revisão do arquivo final deixa de ser detalhe de secretaria. A segunda é a prova: se ferramentas de leitura automatizada participam do fluxo de trabalho dos tribunais, a integridade do texto que ingressa nos autos passa a ser questão processual verificável, e a defesa pode precisar demonstrar a cadeia de produção da própria peça.

Próximos passos

  • Acompanhar se a Corte Especial uniformiza o enquadramento das duas turmas.
  • Verificar eventual abertura de procedimento disciplinar nas entidades de classe comunicadas.

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