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STF ★★★★★ ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral

STF volta do recesso para decidir se a Lei Maria da Penha protege a mulher fora de casa

Plenário retoma nesta segunda o Tema 1.412 e vai fixar tese sobre medidas protetivas em violência de gênero sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo

Agência Brasil / ConJur · pauta do Plenário do STF · publicado em 03/08 · julgamento retomado em 03/08/2026, iniciado em 07/05/2026 ·edição de 03/08
STF volta do recesso para decidir se a Lei Maria da Penha protege a mulher fora de casaFabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Resumo

O Plenário do STF retoma nesta segunda-feira, às 14h, o julgamento do ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral, que discute se as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser concedidas quando a violência de gênero contra a mulher ocorre fora do contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. O julgamento começou em 7 de maio de 2026, com as sustentações orais, e agora entra na fase dos votos. O relator é o ministro Edson Fachin.

Contexto

O recurso chegou ao Supremo a partir de caso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão da Justiça estadual que negou medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero em espaço público, em contexto comunitário. Para o MPMG, o artigo 5º da Lei Maria da Penha deve ser lido a partir da motivação de gênero, e não do lugar onde o agressor e a vítima convivem. A leitura restritiva, hoje majoritária em boa parte dos tribunais, exige o vínculo doméstico, familiar ou afetivo como pressuposto de incidência da lei.

Argumentos

  • Acusação: a Lei Maria da Penha é norma de proteção contra a violência baseada no gênero, e limitar sua incidência ao ambiente doméstico deixa sem tutela urgente situações de ameaça, perseguição e agressão em locais públicos, no trabalho e em instituições de ensino.
  • Defesa e leitura restritiva: o artigo 5º da lei descreve unidade doméstica, âmbito familiar e relação íntima de afeto como âmbitos de incidência, e ampliar o alcance por via judicial criaria regime cautelar mais severo sem previsão legal, com reflexos em prisão preventiva e em competência.
  • Aspecto processual penal: as medidas protetivas repercutem no descumprimento tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e na competência dos juizados de violência doméstica, o que faz a definição do alcance ser também uma definição de tipicidade e de juízo natural.

Fundamento

A controvérsia é constitucional e está no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição, que impõe ao Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, lido em conjunto com o dever de proteção decorrente da Convenção de Belém do Pará. O Tribunal precisará dizer se o critério de incidência da Lei Maria da Penha é a motivação de gênero ou o vínculo relacional descrito no artigo 5º da lei.

Consequência prática

Como o caso tem repercussão geral reconhecida, a tese fixada será de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Uma leitura ampliativa aumentaria a concessão de protetivas em situações comunitárias, com reflexo direto na tipificação do artigo 24-A e no volume de trabalho dos juizados especializados. Uma leitura restritiva consolidaria o entendimento que hoje prevalece e devolveria esses casos ao regime cautelar comum do Código de Processo Penal.

Por que importa

Para a advocacia criminal, o alcance da Lei Maria da Penha não é discussão simbólica: define competência, define quais cautelares podem ser impostas antes de qualquer condenação e define se o descumprimento de uma ordem judicial vira crime autônomo com pena de detenção. Saber onde o Supremo traça a fronteira muda a tese de defesa e a estratégia de acusação em milhares de processos.

Próximos passos

  • Sessão plenária de 03/08/2026, às 14h, com a colheita dos votos e eventual fixação de tese.
  • Publicação do acórdão e do enunciado do Tema 1.412, que passa a vincular todas as instâncias.
  • Possibilidade de embargos de declaração e de pedido de modulação de efeitos após a proclamação do resultado.