Lei nº 15.434/2026 e Estatuto Interamericano elevam o custo de reformar a sentença da Casa da Morte
Análise publicada na ConJur sustenta que aplicar a Lei da Anistia ou declarar a prescrição passaria a contrariar lei federal aprovada em junho, e não apenas a Corte Interamericana
Reprodução ConJurResumo
Artigo publicado na ConJur em 14 de agosto analisa a sentença que, em julho de 2026, condenou o ex-sargento do Exército Antonio Waneir Pinheiro Lima por cárcere privado e estupro contra Inês Etienne Romeu na Casa da Morte de Petrópolis. O ponto do texto não é a condenação, já noticiada, mas o arcabouço normativo que ela aplicou e o efeito desse arcabouço sobre uma eventual reforma em segunda instância.
Contexto
Mais de quarenta anos depois do fim do regime, o Brasil segue sem uma única condenação penal definitiva de agente da ditadura, ao contrário de Argentina, Chile, Uruguai e Paraguai. A Casa da Morte funcionou como centro de detenção, tortura e execução, e nenhum dos responsáveis pelos homicídios e pelas ocultações de cadáver praticados ali foi punido criminalmente. No plano cível houve avanço parcial: em 1º de setembro de 2025, a 1ª Vara Federal de Petrópolis condenou Rubens Gomes Carneiro e o próprio Antonio Waneir Pinheiro Lima, em ação civil pública, a ressarcir a União pela indenização paga à família de uma das vítimas e a pagar danos morais coletivos em valor ainda não fixado.
Argumentos
- A acusação sustenta que crimes contra a humanidade não são alcançados pela anistia nem pela prescrição, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana nas condenações impostas ao Brasil.
- A defesa dispõe da leitura hoje predominante no Supremo, que mantém a aplicação ampla da Lei nº 6.683/1979, e da alegação de prescrição da pretensão punitiva.
- O juízo de primeiro grau optou pelo controle de convencionalidade, com apoio na Recomendação CNJ nº 168/2026 e na Lei nº 15.434/2026.
Fundamento
A sentença invocou o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação CNJ nº 168, de 23 de março de 2026, que orienta a magistratura a aplicar os tratados de direitos humanos em vigor no país, a exercer o controle de convencionalidade e a considerar a jurisprudência e as opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em 16 de junho de 2026 veio a Lei nº 15.434, que reforçou essas orientações e criou, no CNJ, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos. Diferentemente do Estatuto, que é recomendação, trata-se de lei federal, originada de projeto elaborado pelo próprio CNJ.
Consequência prática
A condenação alcança um único agente e dois crimes. Os homicídios, as torturas e as ocultações de cadáver praticados na Casa da Morte seguem sem responsabilização penal. O risco de reforma é concreto: o Supremo mantém, por ora, a aplicação ampla da Lei da Anistia, e uma condenação anterior ligada à mesma casa, a do ex-delegado do Dops capixaba Cláudio Guerra, já foi revertida em grau de recurso.
Por que importa
A tese central do artigo é de custo institucional: reformar a sentença por anistia ou por prescrição passaria a contrariar não apenas a Corte Interamericana e os tratados que embasaram as três condenações do Brasil, mas também uma lei federal aprovada há menos de dois meses. Para a advocacia criminal, o controle de convencionalidade em matéria penal deixa de ser argumento apenas doutrinário e passa a ter apoio em direito interno positivado.
Próximos passos
- Cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a defesa deve renovar as teses de anistia e prescrição.
- Acompanhar se o Supremo abre exceções à leitura ampla da Lei da Anistia, o que definiria o destino desta e de outras ações.
- Verificar se o novo Departamento criado pela Lei nº 15.434/2026 passa a monitorar o processo.