STF valida por 8 a 2 o aumento das custas judiciais no Espírito Santo e rejeita a ação do Conselho Federal da OAB
Para a maioria, a tabela capixaba não é confiscatória nem impede o acesso à Justiça, mas a cobrança fica condicionada à anterioridade nonagesimal
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilResumo
Relatada pela ministra Cármen Lúcia, a ADI 7.935 foi julgada improcedente por 8 votos a 2. A maioria entendeu que o aumento das custas no Espírito Santo não demonstra desproporcionalidade capaz de impedir o acesso à Justiça nem efeito confiscatório, tratando a cobrança como taxa remuneratória de serviço judiciário específico.
Contexto
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em fevereiro de 2026 contra a lei estadual que reajustou a tabela de custas, com valores que chegam a R$ 98 mil. A entidade sustentava que o patamar inviabiliza o acesso ao Judiciário, sobretudo em causas de valor elevado e para litigantes sem capacidade econômica proporcional.
Argumentos
- Conselho Federal da OAB: os valores são excessivos e obstruem o acesso à Justiça.
- Relatora Cármen Lúcia: não há desproporcionalidade nem efeito confiscatório demonstrados.
- Flávio Dino, parcialmente vencido: propôs limitar as custas ao teto anterior corrigido pela Selic.
- Gilmar Mendes, parcialmente vencido: questionou vincular a cobrança nos Cejuscs ao valor da causa, o que pode desestimular o acordo.
Fundamento
A maioria partiu da natureza tributária das custas como taxa, exigindo correspondência razoável com o serviço prestado, e não identificou desproporção nesse teste. O Tribunal impôs, porém, limite temporal: os novos valores só podem ser exigidos depois de respeitada a anterioridade de noventa dias contada da publicação.
Consequência prática
A tabela capixaba permanece válida, com a cobrança diferida pelo prazo nonagesimal. O precedente tende a ser invocado em ações semelhantes contra reajustes de custas em outros estados.
Por que importa
Custas altas atingem em cheio a advocacia que litiga sem antecipação de despesas, e o tema alcança a defesa criminal nas ações de indenização por erro judiciário, nos recursos cíveis derivados da persecução penal e nos incidentes que exigem preparo. A ressalva da anterioridade dá margem para discutir cobranças já efetuadas no intervalo.
Próximos passos
- Aguardar a publicação do acórdão para conferir a redação da ressalva sobre a anterioridade.
- Cabem embargos de declaração.