Sexta Turma do STJ decide que prova vinda do exterior por cooperação não desloca a ação penal para a Justiça Federal
Prevaleceu a divergência do ministro Og Fernandes sobre o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. O colegiado reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais.
Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime cometido fora do país por brasileiro contra vítima também brasileira.
Contexto
O caso é de estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos por brasileiro contra a enteada, igualmente brasileira. A cooperação entre os dois países se deu na modalidade de auxílio direto e teve finalidade exclusivamente probatória, para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de laudos produzidos nos Estados Unidos.
Argumentos
- A divergência sustentou que a mera procedência estrangeira da prova não demonstra internacionalidade da conduta nem interesse da União.
- O voto vencido do relator via na cooperação internacional elemento suficiente para o deslocamento à Justiça Federal.
Fundamento
Para o ministro Og Fernandes, cuja divergência prevaleceu, a competência federal em hipótese de extraterritorialidade depende de elementos específicos: transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso assumido quanto ao processamento da ação penal. Nenhum deles estava presente. O auxílio direto com finalidade probatória não cria interesse da União capaz de deslocar a causa. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendia competente a Justiça Federal.
Consequência prática
O entendimento firma um critério prático: o que atrai a Justiça Federal é a natureza do vínculo jurídico internacional, não a origem geográfica da prova. Reconhecida a competência da Justiça estadual de Minas Gerais, o feito segue naquele juízo.
Por que importa
A tese tem efeito direto em dois momentos da defesa. No primeiro, reduz o espaço de exceção de incompetência fundada apenas na existência de documentos vindos do exterior. No segundo, e mais relevante, reforça que cooperação internacional probatória é ato de instrução, com todas as exigências de cadeia de custódia e de contraditório que a instrução exige, e não um fato gerador de competência.
Próximos passos
- Verificar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração.
- Observar se a Terceira Seção é provocada a uniformizar o tema entre as duas turmas criminais.