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STJ

Sexta Turma do STJ decide que prova vinda do exterior por cooperação não desloca a ação penal para a Justiça Federal

Prevaleceu a divergência do ministro Og Fernandes sobre o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. O colegiado reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais.

STJ · Informativo de Jurisprudência · divulgado em 23/09/2026 ·edição de 25/09
Sexta Turma do STJ decide que prova vinda do exterior por cooperação não desloca a ação penal para a Justiça FederalMarcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime cometido fora do país por brasileiro contra vítima também brasileira.

Contexto

O caso é de estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos por brasileiro contra a enteada, igualmente brasileira. A cooperação entre os dois países se deu na modalidade de auxílio direto e teve finalidade exclusivamente probatória, para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de laudos produzidos nos Estados Unidos.

Argumentos

  • A divergência sustentou que a mera procedência estrangeira da prova não demonstra internacionalidade da conduta nem interesse da União.
  • O voto vencido do relator via na cooperação internacional elemento suficiente para o deslocamento à Justiça Federal.

Fundamento

Para o ministro Og Fernandes, cuja divergência prevaleceu, a competência federal em hipótese de extraterritorialidade depende de elementos específicos: transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso assumido quanto ao processamento da ação penal. Nenhum deles estava presente. O auxílio direto com finalidade probatória não cria interesse da União capaz de deslocar a causa. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendia competente a Justiça Federal.

Consequência prática

O entendimento firma um critério prático: o que atrai a Justiça Federal é a natureza do vínculo jurídico internacional, não a origem geográfica da prova. Reconhecida a competência da Justiça estadual de Minas Gerais, o feito segue naquele juízo.

Por que importa

A tese tem efeito direto em dois momentos da defesa. No primeiro, reduz o espaço de exceção de incompetência fundada apenas na existência de documentos vindos do exterior. No segundo, e mais relevante, reforça que cooperação internacional probatória é ato de instrução, com todas as exigências de cadeia de custódia e de contraditório que a instrução exige, e não um fato gerador de competência.

Próximos passos

  • Verificar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração.
  • Observar se a Terceira Seção é provocada a uniformizar o tema entre as duas turmas criminais.

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