Sancionada a lei que eleva penas da violência sexual digital contra crianças e cria majorante para o uso de inteligência artificial
O texto aprovado em julho pelo Congresso reescreve as penas dos tipos do Estatuto da Criança e do Adolescente ligados a material de violência sexual e agrava a punição quando o crime é praticado com IA, deepfake ou perfil falso
Bruno Peres/Agência BrasilResumo
O presidente da República sancionou em 6 de agosto a lei que amplia a atuação policial em meio digital e endurece as penas dos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes praticados na internet ou com apoio de inteligência artificial. O Congresso concluiu a votação do texto em julho.
Contexto
Os tipos atingidos são os do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam de material de violência sexual infantojuvenil, historicamente chamados de pornografia infantil. A defesa criminal convive há anos com a distância entre a conduta de quem produz, a de quem divulga e a de quem apenas armazena, distância que a lei acaba de estreitar de forma expressiva.
Argumentos
- A favor do endurecimento: o argumento oficial é que a tecnologia barateou a produção e a difusão desse material e que a lei anterior punia a posse com pena incompatível com o dano, deixando o sistema sem resposta para o uso de IA e deepfake.
- Contra: a crítica que aparece na cobertura especializada é a de punitivismo por adição de pena, sem correspondente investimento em capacidade investigativa, e a de que elevar o piso da posse a três anos aproxima o consumidor final do patamar do produtor, achatando a diferença de reprovabilidade entre condutas muito distintas.
- Ponto técnico aberto: a definição do que conta como material gerado por IA e do limite entre representação fictícia e registro de vítima real tende a ser o principal campo de disputa probatória e de tipicidade nos primeiros processos.
Fundamento
Na produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro desse material, e também na venda ou exposição, a pena passa de 4 a 8 para 4 a 10 anos de reclusão, com aumento de um terço quando a venda ou a exposição ocorre pela internet ou por redes sociais. Quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga sai de 3 a 6 para 4 a 10 anos. Quem adquire, possui ou armazena sai de 1 a 4 para 3 a 6 anos. Sobre esse novo patamar incide aumento de um terço a dois terços quando o crime se vale de inteligência artificial, deepfake, perfil falso, jogo online ou rede social para aliciamento, e o mesmo aumento se aplica ao aproveitamento de relação de convivência, autoridade, cuidado ou convivência familiar. A multa já prevista foi mantida.
Consequência prática
O piso da posse simples de material sai de um ano, patamar que abria caminho a substituição por pena restritiva de direitos e a acordo de não persecução penal, e passa a três anos, o que fecha a porta do ANPP nessa figura, porque o artigo 28-A do Código de Processo Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, e retira a hipótese de regime aberto por quantidade em boa parte dos casos concretos. Com a majorante de até dois terços, a produção pode alcançar 16 anos e 8 meses.
Por que importa
A advocacia criminal precisa saber, desde já, que a lei nova não retroage para prejudicar. Fato praticado antes da vigência continua regido pela lei anterior, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição e do artigo 2º do Código Penal. Em crime permanente, como o armazenamento, a data de cessação da permanência define a lei aplicável, na linha da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, e essa delimitação temporal passa a ser uma das primeiras teses a examinar em cada caso.
Próximos passos
- Ler o texto sancionado no Diário Oficial da União, conferir o número da lei, a data de vigência e a existência de vetos antes de usar a norma em peça.
- Mapear os inquéritos e ações em curso para separar fatos anteriores e posteriores à vigência, com atenção às condutas permanentes.
- Revisar propostas de ANPP pendentes em casos de posse ou armazenamento, porque a pena mínima nova altera o cabimento para fatos posteriores à lei.