Primeira Turma do STF mantém, por 4 a 0, a condenação de Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo
Relator Alexandre de Moraes, acompanhado por Dino, Zanin e Cármen Lúcia, rejeitou o recurso em julgamento virtual encerrado na sexta-feira; a pena é de 4 anos e 2 meses.
Foto: Lula Marques/Agência BrasilResumo
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por 4 votos a 0, a condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo. O julgamento começou em ambiente virtual na semana anterior e foi encerrado na sexta-feira, 18 de setembro. Votaram com o relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e a ministra Cármen Lúcia. A pena fixada é de 4 anos e 2 meses.
Contexto
A condenação tem por objeto a articulação de tarifas norte-americanas contra exportações brasileiras, conduta que a acusação descreveu como meio de pressionar o julgamento da ação penal sobre a tentativa de golpe de Estado que envolve seu pai. O ex-deputado está nos Estados Unidos desde o ano anterior e perdeu o mandato por faltas.
Argumentos
- Acusação: a articulação do tarifaço teve por finalidade obstruir o julgamento da ação penal sobre a tentativa de golpe.
- Relator e Turma: a prova demonstra o nexo entre a conduta e a finalidade de coagir quem intervém no processo.
- Defesa: questionou a condenação, sem que as razões tenham sido detalhadas pela cobertura consultada.
- Ponto doutrinário em aberto: se pressão econômica e diplomática configura a grave ameaça do artigo 344 do Código Penal.
Fundamento
O crime de coação no curso do processo, do artigo 344 do Código Penal, pune o uso de violência ou grave ameaça contra quem intervém em processo judicial, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio. A controvérsia prática está no alcance da expressão grave ameaça quando o meio empregado é a pressão econômica ou diplomática dirigida ao Estado, e não a ameaça pessoal ao juiz ou à testemunha. A Turma entendeu que a prova reunida demonstra o nexo entre a conduta e a finalidade de obstruir o julgamento.
Consequência prática
Encerrado o recurso, a condenação se aproxima do trânsito em julgado na instância originária. Restam os embargos de declaração e, conforme o resultado, a discussão sobre execução da pena e sobre os efeitos da ausência do condenado do território nacional.
Por que importa
O precedente empurra o artigo 344 do Código Penal para além do seu uso tradicional, que é a ameaça direta a testemunhas e peritos. Se pressão institucional externa passa a caber na figura da grave ameaça, o tipo ganha um alcance que a defesa criminal precisará mapear, sobretudo na fronteira entre exercício de manifestação política e conduta típica. É matéria de recurso extraordinário e de debate doutrinário por um bom tempo.
Próximos passos
- Publicação do acórdão e prazo para embargos de declaração.
- Definição sobre trânsito em julgado e execução da pena.