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STF

Primeira Turma do STF mantém, por 4 a 0, a condenação de Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo

Relator Alexandre de Moraes, acompanhado por Dino, Zanin e Cármen Lúcia, rejeitou o recurso em julgamento virtual encerrado na sexta-feira; a pena é de 4 anos e 2 meses.

Agência Brasil · julgamento virtual encerrado em 18/09/2026 ·edição de 19/09
Primeira Turma do STF mantém, por 4 a 0, a condenação de Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processoFoto: Lula Marques/Agência Brasil

Resumo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por 4 votos a 0, a condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo. O julgamento começou em ambiente virtual na semana anterior e foi encerrado na sexta-feira, 18 de setembro. Votaram com o relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e a ministra Cármen Lúcia. A pena fixada é de 4 anos e 2 meses.

Contexto

A condenação tem por objeto a articulação de tarifas norte-americanas contra exportações brasileiras, conduta que a acusação descreveu como meio de pressionar o julgamento da ação penal sobre a tentativa de golpe de Estado que envolve seu pai. O ex-deputado está nos Estados Unidos desde o ano anterior e perdeu o mandato por faltas.

Argumentos

  • Acusação: a articulação do tarifaço teve por finalidade obstruir o julgamento da ação penal sobre a tentativa de golpe.
  • Relator e Turma: a prova demonstra o nexo entre a conduta e a finalidade de coagir quem intervém no processo.
  • Defesa: questionou a condenação, sem que as razões tenham sido detalhadas pela cobertura consultada.
  • Ponto doutrinário em aberto: se pressão econômica e diplomática configura a grave ameaça do artigo 344 do Código Penal.

Fundamento

O crime de coação no curso do processo, do artigo 344 do Código Penal, pune o uso de violência ou grave ameaça contra quem intervém em processo judicial, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio. A controvérsia prática está no alcance da expressão grave ameaça quando o meio empregado é a pressão econômica ou diplomática dirigida ao Estado, e não a ameaça pessoal ao juiz ou à testemunha. A Turma entendeu que a prova reunida demonstra o nexo entre a conduta e a finalidade de obstruir o julgamento.

Consequência prática

Encerrado o recurso, a condenação se aproxima do trânsito em julgado na instância originária. Restam os embargos de declaração e, conforme o resultado, a discussão sobre execução da pena e sobre os efeitos da ausência do condenado do território nacional.

Por que importa

O precedente empurra o artigo 344 do Código Penal para além do seu uso tradicional, que é a ameaça direta a testemunhas e peritos. Se pressão institucional externa passa a caber na figura da grave ameaça, o tipo ganha um alcance que a defesa criminal precisará mapear, sobretudo na fronteira entre exercício de manifestação política e conduta típica. É matéria de recurso extraordinário e de debate doutrinário por um bom tempo.

Próximos passos

  • Publicação do acórdão e prazo para embargos de declaração.
  • Definição sobre trânsito em julgado e execução da pena.

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