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Tribunal do Júri

Júri de Niterói fixa 42 anos por feminicídio com meio cruel e recurso que impediu a defesa da vítima

O 3º Tribunal do Júri condenou o réu pela morte da companheira em Icaraí, em janeiro de 2025, e somou indenização de R$ 10 mil por danos morais à família. A sentença é de primeiro grau e cabe apelação.

Agência Brasil · 3º Tribunal do Júri de Niterói (TJ-RJ) · publicado em 16/09 · julgamento em 15/09/2026 ·edição de 16/09
Júri de Niterói fixa 42 anos por feminicídio com meio cruel e recurso que impediu a defesa da vítimaFoto: Diego Carvalho/TJ-RJ, via Agência Brasil

Resumo

Em 15 de setembro de 2026, o 3º Tribunal do Júri de Niterói, sob a presidência da juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce, condenou Uilian Anderson Silva a 42 anos de reclusão em regime fechado pelo feminicídio de Elizabeth de Lima Mendonça, de 46 anos. A sentença fixou ainda R$ 10 mil de indenização por danos morais em favor da família da vítima.

Contexto

O crime ocorreu em janeiro de 2025, na casa em que o casal vivia, no bairro de Icaraí. Segundo a acusação acolhida pelo júri, a vítima havia manifestado a intenção de se separar após cerca de vinte anos de convivência. O réu a atacou com golpes de faca na região do pescoço e deixou o local sem prestar socorro. O laudo necroscópico apontou lesões compatíveis com degolamento.

Argumentos

  • Qualificadoras reconhecidas: meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
  • A reparação mínima fixada na sentença penal constitui título executivo e dispensa ação civil autônoma para essa parcela.
  • A soberania dos veredictos limita a revisão do mérito, deslocando a discussão recursal para a dosimetria e para as nulidades.

Fundamento

O conselho de sentença reconheceu duas qualificadoras: o emprego de meio cruel e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A combinação é decisiva na dosimetria, porque uma qualificadora define o tipo qualificado e a remanescente pode ser deslocada para a primeira ou a segunda fase do cálculo, elevando a pena-base ou operando como agravante. É esse mecanismo, e não apenas a gravidade do fato, que explica um patamar de 42 anos.

Consequência prática

A pena foi fixada em regime inicial fechado. A fixação de valor mínimo de reparação na própria sentença penal dispensa a vítima, ou seus sucessores, de nova demanda para obter o título, sem prejuízo de liquidação do excedente no juízo civil. A sentença é de primeiro grau e desafia apelação.

Por que importa

O julgamento reúne três pontos que a advocacia criminal enfrenta em plenário do júri: o tratamento de qualificadoras múltiplas na dosimetria, que é o terreno mais produtivo da apelação; o uso do laudo necroscópico para sustentar o meio cruel; e a fixação de reparação mínima na sentença condenatória, que exige contraditório específico sobre o valor e é frequentemente decidida sem ele. Para a defesa, o exame da tríplice fase da pena tende a ser mais promissor que o ataque ao veredicto, protegido pela soberania do júri.

Próximos passos

  • Prazo de apelação, com discussão provável sobre a aplicação das qualificadoras na dosimetria.
  • Eventual execução provisória da pena, tema já enfrentado pelos tribunais superiores em condenações do júri.

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