Corte Especial do STJ mantém a suspensão que libera a deportação de inadmitidos em Guarulhos
Por maioria, o colegiado rejeitou os agravos do MPF e dos migrantes contra a decisão do presidente Herman Benjamin na SLS 3522. O ministro Og Fernandes divergiu.
Reprodução Agência BrasilResumo
A Corte Especial do STJ rejeitou, por maioria, os agravos internos do Ministério Público Federal e dos migrantes, mantendo a decisão do presidente Herman Benjamin que suspendeu liminar do TRF-3. Com isso, volta a ser possível deportar estrangeiros inadmitidos retidos no aeroporto internacional de Guarulhos.
Contexto
A discussão nasceu de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de migrantes inadmitidos mantidos em área restrita do terminal, que pretendiam solicitar refúgio. O caso se arrasta desde 2024, quando centenas de pessoas chegaram a ficar retidas no aeroporto.
Argumentos
- DPU: a devolução antes da análise do pedido de refúgio viola a Lei 9.474/1997 e o princípio do non-refoulement.
- Presidência do STJ: a permanência prolongada em área restrita cria risco sanitário e de segurança, e há atuação de rede organizada de aliciamento.
- Voto vencido de Og Fernandes acompanhou a tese dos agravantes.
Fundamento
A DPU invoca os artigos 7º e 21 da Lei 9.474/1997, que asseguram ao solicitante de refúgio o direito de não ser devolvido antes da análise do pedido. A decisão suspensiva se apoiou em risco à ordem e à segurança públicas, com registro de atuação de rede organizada de aliciamento no aeroporto e de crescimento dos pedidos de refúgio de 69, em 2013, para mais de 9 mil em 2024, dos quais 117 resultaram em registro migratório.
Consequência prática
As deportações podem prosseguir. Permanece aberta a via individual, quando o migrante apresenta prova pré-constituída de vínculo com o Brasil e de intenção de residência permanente, o que desloca a discussão do plano coletivo para o caso a caso.
Por que importa
O caso testa os limites do habeas corpus coletivo e o alcance da suspensão de liminar como instrumento de contracautela, que decide por critério de ordem pública e não por mérito. Para a advocacia de liberdade, é um precedente sobre até onde a tutela coletiva alcança quando a Presidência do tribunal suspende os efeitos da decisão de origem.
Próximos passos
- Publicação do acórdão dos agravos internos na SLS 3522.
- Julgamento de mérito do habeas corpus coletivo na origem.
- Pedidos individuais de suspensão da deportação com prova pré-constituída.