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STJ

Corte Especial do STJ discute se o recurso especial pode substituir o juízo de suficiência da prova feito na apelação

Relator os embargos de divergência, o ministro Mauro Campbell sustenta que a revaloração jurídica pressupõe preservar as premissas fáticas do acórdão recorrido. Pedido de vista de Sebastião Reis Júnior.

ConJur · Corte Especial do STJ · publicado em 11/09/2026 · julgamento iniciado em 11/09/2026 ·edição de 12/09
Corte Especial do STJ discute se o recurso especial pode substituir o juízo de suficiência da prova feito na apelaçãoFoto: Paulo Pinto/Agência Brasil

Resumo

A Corte Especial do STJ começou a julgar se, em recurso especial, é possível substituir a análise de suficiência da prova que embasou o julgamento no tribunal de apelação. O tema testa os limites da Súmula 7, que veda o reexame de fatos e provas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

Contexto

O caso concreto opõe a Distillerie Stock à subsidiária brasileira da fabricante do Campari, em disputa sobre apropriação de know-how. O TJ-SP deu razão à autora; a 3ª Turma do STJ reconheceu violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e julgou a ação improcedente. A discussão chegou à Corte Especial em embargos de divergência.

Argumentos

  • Mauro Campbell, relator: o STJ pode alterar a consequência jurídica dos fatos, não os próprios fatos estabelecidos na origem.
  • Advogado da recorrida: o tribunal entrou na análise de fatos e provas ao concluir de modo diverso do acórdão do TJ-SP.
  • Advogado da recorrente: não houve reexame, apenas a exigência de que o fato constitutivo do direito seja descrito, o que é pressuposto da petição inicial.

Fundamento

O relator, ministro Mauro Campbell, propõe uma linha divisória: a definição de sobre qual parte recai o ônus probatório é questão jurídica passível de exame em recurso especial; a aferição de seu efetivo cumprimento, quando depende de avaliação da suficiência da prova já apreciada na origem, não autoriza a substituição das premissas fático-probatórias. A revaloração jurídica admitida no especial pressupõe a preservação integral dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido: o STJ pode dar a eles consequência jurídica diferente, mas não pode substituí-los. Para o relator, a substituição das premissas mediante nova apreciação da suficiência da prova viola o devido processo legal e o contraditório.

Consequência prática

Se a tese do relator prevalecer, estreita-se o espaço para que o STJ reexamine, sob o rótulo de revaloração jurídica, conclusões probatórias firmadas na apelação.

Por que importa

A fronteira entre revaloração jurídica da prova e reexame vedado pela Súmula 7 é a primeira barreira de todo recurso especial criminal, e ela hoje é decidida caso a caso. Uma tese da Corte Especial sobre esse limite dá à defesa vocabulário firme para sustentar que discute qualificação jurídica, e não fatos, exatamente o ponto em que a maioria dos especiais criminais morre na admissibilidade.

Próximos passos

  • Retomada do julgamento após o voto-vista.
  • Eventual fixação de tese sobre os limites da Súmula 7.

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