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Legislação

Coluna sustenta que desclassificar condenação por lavagem para o novo tipo da conta cedida cobra um preço dogmático da defesa

Lei 15.397/2026 criou o inciso VII do parágrafo 2º do artigo 171 do Código Penal e reacendeu a discussão sobre retroatividade benéfica

ConJur · coluna de Naiadi Bertoldo Marchi · publicado em 09/09/2026 ·edição de 10/09
Coluna sustenta que desclassificar condenação por lavagem para o novo tipo da conta cedida cobra um preço dogmático da defesaFoto: Antonio Augusto/STF

Resumo

O artigo sustenta que a desclassificação retroativa das condenações por lavagem para o novo inciso VII do parágrafo 2º do artigo 171 do Código Penal é um ganho aritmético que exige, como preço, uma concessão dogmática que a defesa não deveria fazer.

Contexto

A Lei 15.397/2026, sancionada em 30 de abril e publicada em 4 de maio, é descrita como a mais ampla reforma dos crimes contra o patrimônio desde o pacote anticrime, e o seu movimento é uniformemente de agravamento: o furto simples passou de 1 a 4 para 1 a 6 anos, o furto de celular virou qualificado com pena de 4 a 10 anos, a mínima do roubo subiu de 4 para 6 anos, o latrocínio foi para 24 a 30 anos e a receptação simples passou de 1 a 4 para 2 a 6 anos.

Argumentos

  • A favor da desclassificação: se o legislador isolou a conduta com pena muito inferior, reconheceu que ceder conta não é lavar dinheiro, o que configuraria novatio legis in mellius com retroação até sobre a coisa julgada.
  • Contra: desclassificar pressupõe afirmar que a conduta já era típica, o que entrega à acusação uma premissa que a defesa vinha disputando.
  • A lei não trouxe uma única redução de pena, e o único dispositivo vetado o foi por ser gravoso demais.

Fundamento

O novo inciso VII descreve ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para o trânsito de recursos destinados a atividade criminosa ou dela provenientes, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, contra 3 a 10 anos da lavagem. A coluna argumenta que a desclassificação retroativa só é tecnicamente possível se houver continuidade típico-normativa, ou seja, se a conduta era típica antes, permanece típica depois e apenas migra para moldura mais branda. Aceitar isso implica afirmar que houve crime.

Consequência prática

A tese da coluna é que, em muitos casos, a linha defensiva mais forte não é pedir a desclassificação, mas discutir a própria tipicidade da conduta à luz do dolo exigido para a lavagem.

Por que importa

A cessão de conta chamada de laranja alimenta um volume expressivo de acusações por lavagem, quase automáticas. Quem atua na área precisa decidir, agora, entre pedir a redução da moldura e sustentar a atipicidade, e a escolha entre uma e outra tem efeito sobre a coisa julgada e sobre o que se admite no caminho.

Próximos passos

  • A definição prática dependerá do que os tribunais fixarem sobre a continuidade típico-normativa entre a lavagem e o novo inciso VII.

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