Artigo propõe régua para separar o deepfake tolerado do proibido na propaganda eleitoral
A partir de quatro decisões com resultados opostos, o texto sustenta que a chave não é a técnica empregada, e sim a função do enunciado, o que distingue a sátira reconhecível da simulação que se apresenta como verdade.
Marcelo Camargo/Agência BrasilResumo
Artigo publicado na ConJur examina quatro decisões da Justiça Eleitoral sobre conteúdo gerado por inteligência artificial e propõe um método para separar a deepfake tolerada da proibida, a partir das funções da linguagem e não da técnica empregada.
Contexto
O artigo 9º-C, parágrafo primeiro, da Resolução TSE 23.610/2019 veda o uso de conteúdo sintético que simule pessoa real na propaganda eleitoral. Nos casos analisados, o TRE de Minas Gerais mandou retirar vídeo em que um candidato aparecia abraçado ao avô já falecido, ainda que houvesse aviso explícito de geração por IA, mas considerou lícita a clonagem de voz de outro candidato por entender que se tratava de crítica humorística. Em terceiro caso, o uso da imagem e da voz de um jornalista para imputar corrupção foi considerado ilícito. Em um quarto, o TSE reformou absolvição e reafirmou que a vedação incide independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor a erro.
Argumentos
- Para o TSE, a vedação ao uso de conteúdo sintético é objetiva e independe da prova de indução do eleitor a erro.
- O artigo sustenta que a sátira reconhecível não se confunde com a simulação apresentada como verdade.
- Aviso de que o conteúdo foi gerado por inteligência artificial não foi suficiente, em um dos casos, para afastar a determinação de retirada.
- O uso de imagem e voz de pessoa real para conferir credibilidade a imputação difamatória foi o caso de ilicitude mais evidente.
Fundamento
O texto sustenta que a resposta está na função do enunciado: onde o falso se apresenta como descrição da realidade, atribuindo a pessoa real declaração que ela não fez, há ilicitude; onde o exagero é constitutivo da sátira e reconhecível como tal, o enunciado não pretende ser tomado como verdadeiro. O critério objetivo hoje aplicado pelo TSE dispensa a prova de dano ao eleitorado.
Consequência prática
A distinção importa para a atuação em representações por propaganda irregular e para a orientação preventiva de campanhas, que precisam saber o que podem publicar.
Por que importa
Para quem atua em direito eleitoral e em direito penal, o mesmo material pode gerar representação eleitoral, ação por uso indevido de imagem e imputação criminal por calúnia ou difamação. A régua que se aplica em cada frente não é a mesma, e a defesa que trata o caso como único perde o argumento mais forte, que é justamente a função do enunciado.
Próximos passos
- Aplicação das regras da Resolução TSE 23.610 no ciclo eleitoral de 2026.