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Eleitoral

Artigo propõe régua para separar o deepfake tolerado do proibido na propaganda eleitoral

A partir de quatro decisões com resultados opostos, o texto sustenta que a chave não é a técnica empregada, e sim a função do enunciado, o que distingue a sátira reconhecível da simulação que se apresenta como verdade.

ConJur, artigo de opinião · publicado em 11/09/2026 ·edição de 11/09
Artigo propõe régua para separar o deepfake tolerado do proibido na propaganda eleitoralMarcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

Artigo publicado na ConJur examina quatro decisões da Justiça Eleitoral sobre conteúdo gerado por inteligência artificial e propõe um método para separar a deepfake tolerada da proibida, a partir das funções da linguagem e não da técnica empregada.

Contexto

O artigo 9º-C, parágrafo primeiro, da Resolução TSE 23.610/2019 veda o uso de conteúdo sintético que simule pessoa real na propaganda eleitoral. Nos casos analisados, o TRE de Minas Gerais mandou retirar vídeo em que um candidato aparecia abraçado ao avô já falecido, ainda que houvesse aviso explícito de geração por IA, mas considerou lícita a clonagem de voz de outro candidato por entender que se tratava de crítica humorística. Em terceiro caso, o uso da imagem e da voz de um jornalista para imputar corrupção foi considerado ilícito. Em um quarto, o TSE reformou absolvição e reafirmou que a vedação incide independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor a erro.

Argumentos

  • Para o TSE, a vedação ao uso de conteúdo sintético é objetiva e independe da prova de indução do eleitor a erro.
  • O artigo sustenta que a sátira reconhecível não se confunde com a simulação apresentada como verdade.
  • Aviso de que o conteúdo foi gerado por inteligência artificial não foi suficiente, em um dos casos, para afastar a determinação de retirada.
  • O uso de imagem e voz de pessoa real para conferir credibilidade a imputação difamatória foi o caso de ilicitude mais evidente.

Fundamento

O texto sustenta que a resposta está na função do enunciado: onde o falso se apresenta como descrição da realidade, atribuindo a pessoa real declaração que ela não fez, há ilicitude; onde o exagero é constitutivo da sátira e reconhecível como tal, o enunciado não pretende ser tomado como verdadeiro. O critério objetivo hoje aplicado pelo TSE dispensa a prova de dano ao eleitorado.

Consequência prática

A distinção importa para a atuação em representações por propaganda irregular e para a orientação preventiva de campanhas, que precisam saber o que podem publicar.

Por que importa

Para quem atua em direito eleitoral e em direito penal, o mesmo material pode gerar representação eleitoral, ação por uso indevido de imagem e imputação criminal por calúnia ou difamação. A régua que se aplica em cada frente não é a mesma, e a defesa que trata o caso como único perde o argumento mais forte, que é justamente a função do enunciado.

Próximos passos

  • Aplicação das regras da Resolução TSE 23.610 no ciclo eleitoral de 2026.

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