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Prisão e cautelares

Vara criminal de São Paulo expede novo mandado de prisão preventiva contra o maior litigante individual do país

A decisão alcança também a advogada que atua no caso. O processo corre sob sigilo, e o investigado está fora do país, com pedido de extradição em curso.

ConJur · 21ª Vara Criminal de São Paulo (TJ-SP) · publicado em 16/09 · decisão em 15/09/2026 ·edição de 16/09
Vara criminal de São Paulo expede novo mandado de prisão preventiva contra o maior litigante individual do paísReprodução Agência Brasil

Resumo

O juiz Gustavo Comin Otaviano, da 21ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, expediu em 15 de setembro de 2026 novo mandado de prisão preventiva contra Luiz Eduardo Bottura, apontado como o maior litigante individual do país. A ordem alcança também a advogada Natalia Bergamo Pascucci, que atua no caso. A decisão determina que a autoridade policial comunique imediatamente o cumprimento, para realização de audiência de custódia.

Contexto

Bottura acumula cerca de 300 condenações por litigância de má-fé e é descrito nos autos como responsável por uma estrutura de ações judiciais usada para intimidar adversários. Uma prisão preventiva anterior, de 2024, teve por objeto os crimes de associação criminosa e falsificação de documento público. Ele está na Itália, e há pedido de extradição em tramitação. O registro da nova ordem consta do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, na versão 3.0.

Argumentos

  • A preventiva exige fundamentação concreta nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não gravidade em abstrato.
  • A determinação de comunicação imediata para audiência de custódia observa o rito devido.
  • Estando o investigado no exterior, a eficácia do mandado depende do processo de extradição.
  • A medida dirigida à advogada exige separar atuação profissional legítima de eventual participação em crime, sob pena de atingir prerrogativa.

Fundamento

O processo corre sob sigilo, e os fundamentos da nova ordem não foram divulgados. O que é possível dizer é o que a lei exige em qualquer caso: prisão preventiva pressupõe prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, mais uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e depende de demonstração concreta, não de gravidade abstrata. Estando o investigado no exterior, a ordem tem eficácia prática vinculada ao processo de extradição, regido por tratado e pela legislação migratória.

Consequência prática

Enquanto não cumprido, o mandado produz o registro e a difusão da ordem. Cumprido, abre-se o prazo para a audiência de custódia, momento em que a legalidade da prisão e a necessidade da cautelar são examinadas pela primeira vez presencialmente.

Por que importa

Dois pontos merecem atenção profissional. O primeiro é a determinação expressa de comunicação imediata para audiência de custódia, que é o rito correto e nem sempre observado em cumprimento de mandado expedido a partir de decisão anterior. O segundo, mais sensível, é a extensão da medida à advogada que atua no caso: prisão de profissional por fatos ligados ao exercício da defesa toca diretamente as prerrogativas da advocacia, e exige distinguir, com rigor, a atuação profissional legítima da participação em conduta criminosa. É o tipo de decisão que a seccional acompanha e sobre a qual o sigilo dificulta o controle público.

Próximos passos

  • Eventual cumprimento do mandado e realização de audiência de custódia.
  • Andamento do pedido de extradição junto às autoridades italianas.
  • Possível habeas corpus contra a decisão, e acompanhamento da OAB quanto às prerrogativas.

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