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Eleitoral

TSE vai decidir se a autodeclaração de gênero basta para afastar a fraude à cota de candidaturas

Floriano de Azevedo Marques suspendeu decisão do TRE-PR e levou à Corte a questão de saber se a Justiça Eleitoral pode confrontar registro e vida social

ConJur · decisão monocrática no TSE · publicado em 23/09 · decisão de 23/09/2026 ·edição de 24/09
TSE vai decidir se a autodeclaração de gênero basta para afastar a fraude à cota de candidaturasFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

O relator suspendeu no TSE a execução do acórdão do TRE-PR que havia reconhecido fraude à cota de gênero em candidatura registrada como feminina, e submeterá ao colegiado a questão inédita de saber se a autodeclaração de gênero é suficiente para o cumprimento do percentual legal.

Contexto

O caso vem de Ribeirão Claro, no Paraná, nas eleições municipais de 2024. Um homem transgênero registrou candidatura a vereador como candidata do sexo feminino e concorreu na urna com o nome Kadu Storari, recebendo 13 votos, sem ser eleito. Capturas de redes sociais indicavam identificação masculina, o que o TRE-PR leu como descompasso com o registro e enquadrou como fraude.

Argumentos

  • TRE-PR: a divergência entre o registro e a apresentação pública caracteriza fraude à cota de gênero.
  • Defesa: a autodeclaração é o critério jurídico, e o exame da vivência social submete identidade a escrutínio judicial.
  • Relator: a questão é inédita e exige pronunciamento do colegiado antes da execução do acórdão regional.

Fundamento

A discussão gira em torno do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997, que impõe o mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero. O ponto controvertido é se a autodeclaração encerra a questão ou se o juiz eleitoral pode confrontar o registro com a apresentação pública e a vivência social, usando prova digital.

Consequência prática

Enquanto o TSE não julga, a decisão do TRE-PR fica suspensa. O resultado definirá o método probatório aplicável a todas as impugnações por fraude à cota, um dos contenciosos eleitorais mais frequentes, e repercute na tipificação de falsidade ideológica eleitoral que costuma acompanhar essas ações.

Por que importa

A resposta decide se a Justiça Eleitoral pode submeter identidade de gênero a exame probatório, com efeitos que ultrapassam o registro de candidatura e alcançam a imputação criminal. Para a defesa, define se o elemento subjetivo do tipo pode ser extraído de postagens em rede social.

Próximos passos

  • Julgamento pelo Plenário do TSE, sem data definida.
  • Acompanhar a Aime 0600226-91.2024.6.16.0023, de onde vem a controvérsia.

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