TSE mantém condenação por desordem em seção eleitoral e afirma que o crime dispensa a interrupção da votação
Para o relator, ministro André Mendonça, basta a perturbação relevante dos trabalhos para configurar o tipo do artigo 296 do Código Eleitoral.
Foto: Leobark Rodrigues/Comunicação/MPFResumo
O Tribunal Superior Eleitoral manteve, por unanimidade, em 6 de agosto, a condenação de um eleitor pelo crime de promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, no primeiro turno das Eleições 2022, em Nova Lima, Minas Gerais.
Contexto
Segundo a acusação, acolhida nas instâncias anteriores, o eleitor gritou palavras de ordem e nomes de candidatos na seção eleitoral, foi advertido pela Polícia Militar, retornou ao local, voltou a perturbar os trabalhos no domingo da eleição e acabou conduzido pela autoridade policial. A pena aplicada foi de um mês e dez dias de detenção e 85 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
Argumentos
- A acusação foi promovida pelo Ministério Público Eleitoral, que também atuou no recurso.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, e o caso não gera prisão.
Fundamento
O relator, ministro André Mendonça, assentou que o crime do artigo 296 do Código Eleitoral dispensa a interrupção da votação, bastando a perturbação relevante dos trabalhos. No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, sustentou que o recurso não trazia argumento apto a alterar a decisão e que rever o caso exigiria novo exame de provas, vedado ao tribunal nessa fase.
Consequência prática
A leitura do tipo penal fica mais ampla do que a intuição do texto sugere: não é preciso que a urna pare para haver crime. Com o julgamento do agravo regimental, a condenação se consolida na esfera eleitoral.
Por que importa
Às vésperas de um ano eleitoral, a tese fixa o patamar de tipicidade de uma conduta comum em dia de votação. Para a defesa, a discussão migra da existência de paralisação para a relevância da perturbação, e o reexame de prova permanece barrado na instância especial.
Próximos passos
- Contra a decisão do agravo regimental cabem, em tese, embargos de declaração e, presentes os requisitos, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Fontes
- Principal Procuradoria-Geral da República