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Direito eleitoral ★★★★★ AgR no AREspE 0600008-53.2023.6.13.0194

TSE mantém condenação por desordem em seção eleitoral e afirma que o crime dispensa a interrupção da votação

Para o relator, ministro André Mendonça, basta a perturbação relevante dos trabalhos para configurar o tipo do artigo 296 do Código Eleitoral.

MPF · Tribunal Superior Eleitoral · publicado em 07/08 · julgado em 06/08/2026 ·edição de 10/08
TSE mantém condenação por desordem em seção eleitoral e afirma que o crime dispensa a interrupção da votaçãoFoto: Leobark Rodrigues/Comunicação/MPF

Resumo

O Tribunal Superior Eleitoral manteve, por unanimidade, em 6 de agosto, a condenação de um eleitor pelo crime de promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, no primeiro turno das Eleições 2022, em Nova Lima, Minas Gerais.

Contexto

Segundo a acusação, acolhida nas instâncias anteriores, o eleitor gritou palavras de ordem e nomes de candidatos na seção eleitoral, foi advertido pela Polícia Militar, retornou ao local, voltou a perturbar os trabalhos no domingo da eleição e acabou conduzido pela autoridade policial. A pena aplicada foi de um mês e dez dias de detenção e 85 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.

Argumentos

  • A acusação foi promovida pelo Ministério Público Eleitoral, que também atuou no recurso.
  • A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, e o caso não gera prisão.

Fundamento

O relator, ministro André Mendonça, assentou que o crime do artigo 296 do Código Eleitoral dispensa a interrupção da votação, bastando a perturbação relevante dos trabalhos. No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, sustentou que o recurso não trazia argumento apto a alterar a decisão e que rever o caso exigiria novo exame de provas, vedado ao tribunal nessa fase.

Consequência prática

A leitura do tipo penal fica mais ampla do que a intuição do texto sugere: não é preciso que a urna pare para haver crime. Com o julgamento do agravo regimental, a condenação se consolida na esfera eleitoral.

Por que importa

Às vésperas de um ano eleitoral, a tese fixa o patamar de tipicidade de uma conduta comum em dia de votação. Para a defesa, a discussão migra da existência de paralisação para a relevância da perturbação, e o reexame de prova permanece barrado na instância especial.

Próximos passos

  • Contra a decisão do agravo regimental cabem, em tese, embargos de declaração e, presentes os requisitos, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.