TRF1 mantém condenação por discurso de ódio contra nordestinos em rede social
Para a 3a Turma, comparar nordestinos a animais e pregar sua inferioridade não é opinião política protegida, e sim o crime do art. 20 da Lei 7.716.
Resumo
A 3a Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação de réu pelo crime do art. 20 da Lei 7.716/89, por praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito de procedência nacional em publicações de rede social.
Contexto
O condenado publicou comparações de nordestinos a animais, afirmações de inferioridade intelectual e imagem do território nacional com a exclusão da região Nordeste. A sentença da 2a Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná (RO) fixou 2 anos de reclusão e 13 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
Argumentos
- Defesa: ausência de dolo e exercício de opinião política protegida pela liberdade de expressão.
- Relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza: o teor das publicações configura discurso de ódio dirigido a parcela específica da população, incompatível com a livre manifestação do pensamento.
Fundamento
O art. 20 da Lei 7.716/89 alcança a discriminação por procedência nacional, o que inclui a origem regional. A jurisprudência firmou que a liberdade de expressão não protege manifestações que negam a dignidade de grupos, na linha do que o STF decidiu no caso Ellwanger.
Consequência prática
Mantida a condenação em segundo grau, restam às partes os recursos aos tribunais superiores.
Por que importa
O precedente reforça o alcance da Lei do Racismo sobre a xenofobia regional em ambiente digital e baliza a fronteira entre opinião política e discurso de ódio, tese cada vez mais frequente em casos de manifestações em redes sociais.
Próximos passos
- Eventual interposição de recurso especial ao STJ ou extraordinário ao STF.