TJ-RJ reconhece erro judiciário e manda o Estado indenizar homem que passou 2.174 dias preso por reconhecimento fotográfico viciado
O relator reviu o próprio voto, abandonou a tese de que a prisão indevida se inseria no risco normal da atividade judiciária e assentou a responsabilidade estatal por condenação que o STJ já havia derrubado
Reprodução Innocence Project Brasil, via MigalhasResumo
O colegiado tinha afastado a responsabilidade do Estado por 3 votos a 2, ao tratar a prisão indevida como risco normal da atividade judiciária. Dias depois, o relator, desembargador Marco Antônio Ibrahim, reviu a posição, reconheceu contradição no julgado anterior e concluiu que o caso configura erro judiciário indenizável.
Contexto
A condenação, de 2017, superior a 16 anos de reclusão, apoiou-se em reconhecimento fotográfico feito cerca de um mês depois do assalto ocorrido em novembro de 2015 em Irajá, na zona norte do Rio, quando a vítima ainda se recuperava de um coma. Nenhuma testemunha apontou o acusado. Ele estava a cerca de 30 quilômetros do local, com registro de passagem pela catraca da academia onde treinava, e entrou na investigação porque havia fotografias suas no celular de uma mulher apontada como participante do crime. Segundo o advogado da família, a vítima foi informada de que ele teria confessado, o que não correspondia à realidade.
Argumentos
- Para a defesa, a prisão não decorreu de divergência razoável de valoração, mas de prova produzida fora do procedimento legal e contaminada por informação falsa prestada à vítima, o que caracteriza erro judiciário e não risco inerente à jurisdição.
- A posição inicialmente vencedora no colegiado sustentava que o Estado só responde em hipóteses estritas, e que o resultado desfavorável de um processo, ainda que revertido depois, integra o risco normal da atividade judiciária.
- O voto revisto reconheceu contradição interna no julgamento anterior e concluiu que aquele entendimento não se conformava à Constituição.
Fundamento
O STJ, em habeas corpus impetrado por projeto dedicado à revisão de condenações injustas, já havia considerado viciado o reconhecimento fotográfico que servira de prova, e a informação falsa sobre uma suposta confissão pesou entre as irregularidades apontadas. Solto em 2021, ele ajuizou em 2022 ação de reparação contra o Estado do Rio, rejeitada em primeiro grau. No TJ-RJ, a virada apoiou-se no dever constitucional de indenizar o condenado por erro judiciário, previsto no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição, contra a tese de que perdas processuais seriam meros dissabores suportáveis pela parte.
Consequência prática
Reconhecida a responsabilidade do Estado, o processo segue para a fixação do valor do dano moral. A decisão também separa, para casos futuros no tribunal fluminense, o erro judiciário indenizável do aborrecimento comum a quem litiga.
Por que importa
O reconhecimento de pessoas é a prova que mais produz condenação de inocentes no Brasil, e o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal ainda é tratado em muitos juízos como simples recomendação. A decisão liga o descumprimento desse rito a uma consequência patrimonial para o Estado, o que dá à defesa criminal um argumento que sobrevive ao fim do processo penal e alcança a esfera civil.
Próximos passos
- Liquidação do valor da indenização por danos morais
- Eventual recurso do Estado do Rio de Janeiro às instâncias superiores