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Eleitoral

TRE-AP barra candidatura e fixa que a inelegibilidade se afere na data da eleição

Ao julgar registro de candidato a deputado, a corte regional invalidou trecho da Lei de Inelegibilidades e adotou a data do pleito, e não a do pedido de registro, como marco da aferição.

ConJur · TRE-AP · publicado em 21/09/2026 ·edição de 22/09
TRE-AP barra candidatura e fixa que a inelegibilidade se afere na data da eleiçãoReprodução Agência Senado

Resumo

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá barrou o registro de candidato a deputado ao fixar que a inelegibilidade se afere na data da eleição. Ao chegar a esse resultado, a corte afastou a incidência de trecho da Lei Complementar 64/1990 que conduziria a marco temporal diverso.

Contexto

O momento da aferição da inelegibilidade decide casos inteiros. Adotado o pedido de registro como marco, condenações ou decisões posteriores não alcançam a candidatura. Adotada a data da eleição, o quadro permanece aberto até o pleito, e fatos supervenientes entram na conta.

Argumentos

  • Para a corte regional, a data da eleição é o marco compatível com a finalidade da norma.
  • A leitura contrária sustenta que a segurança jurídica do processo de registro exige marco fixado no pedido.
  • O afastamento do dispositivo por tribunal regional tende a ser questionado no TSE.

Fundamento

A corte recorreu ao controle difuso para afastar a aplicação do dispositivo ao caso concreto, entendendo que a leitura literal produziria resultado incompatível com a finalidade do regime de inelegibilidades.

Consequência prática

O registro foi indeferido. A decisão comporta recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, a quem cabe a palavra final sobre o marco de aferição.

Por que importa

A definição do marco temporal tem efeito direto sobre estratégia de defesa em ações de impugnação e sobre o peso prático de decisões criminais e de improbidade proferidas durante o período eleitoral. É também um exemplo de controle difuso aplicado por corte regional, tema que costuma voltar em recurso.

Próximos passos

  • Eventual recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
  • Definição do marco de aferição pela instância superior.
  • Reflexos sobre impugnações pendentes no mesmo pleito.

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