Pular para o conteúdo
Advocacia e prerrogativas

TJ-SP afasta proibição imposta por juiz do júri e devolve três advogados à defesa dos réus que os constituíram

A 1ª Câmara de Direito Criminal concedeu liminar em mandado de segurança: o artigo 265 do Código de Processo Penal autoriza multa por abandono, não a exclusão do defensor escolhido pelo acusado.

ConJur, com base na decisão do TJ-SP · decisão divulgada em 29/09/2026 · sessão do júri em junho de 2026 ·edição de 30/09
TJ-SP afasta proibição imposta por juiz do júri e devolve três advogados à defesa dos réus que os constituíramFoto: Antonio Augusto/STF

Resumo

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da desembargadora Ana Zomer, concedeu liminar em mandado de segurança criminal para permitir que três advogados voltem a representar seus clientes, contra a proibição imposta pelo juiz da 4ª Vara do Júri da Capital.

Contexto

Em sessão de júri realizada em junho de 2026, uma testemunha considerada essencial pela defesa não compareceu e não foi possível conduzi-la coercitivamente. Os defensores pediram a dissolução do conselho de sentença. O juiz negou, e os advogados deixaram a sala em protesto. O magistrado então declarou o abandono da causa, considerou os réus indefesos e vedou que aqueles profissionais continuassem na representação.

Argumentos

  • Juízo de primeiro grau: houve abandono da causa, com réus indefesos, o que autorizaria afastar os defensores e nomear substituto.
  • Defesa: a retirada da sala foi protesto contra a recusa de dissolver o conselho de sentença diante da ausência de testemunha essencial, e a sanção legal do abandono é a multa, não a exclusão.
  • Relatora: o juiz pode declarar o réu indefeso para atos específicos, mas não impor veto permanente à atuação; a amplitude da defesa assegura ao acusado o defensor de sua confiança.

Fundamento

A decisão separa duas consequências que o juiz havia somado. O artigo 265 do Código de Processo Penal comina multa ao defensor que abandona o processo sem motivo justificado, e o artigo 497, inciso V, autoriza o juiz presidente a nomear defensor ao réu havido por indefeso em ato determinado. Nenhum dos dois autoriza vedação permanente ao exercício da advocacia naquele processo. Contra isso pesa a amplitude da defesa do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição, que assegura ao acusado escolher quem o defende. A decisão invocou o RMS 32.742/MG, do STJ, e o HC 2152207-42.2026.8.26.0000, do próprio tribunal.

Consequência prática

Os três advogados seguem no caso, e a nova sessão de julgamento está marcada para 26 e 27 de outubro de 2026. A eventual multa por abandono, se aplicada, corre em via própria e não se confunde com o afastamento do defensor.

Por que importa

É a decisão mais diretamente útil do dia para a advocacia criminal. Ela confirma que a reação do juízo ao abandono tem limite legal, que a nomeação de defensor ad hoc vale para o ato e não para o processo, e que a escolha do defensor é direito do acusado, não liberalidade do juiz. Também reafirma o mandado de segurança criminal como via para atacar restrição a prerrogativa em pleno curso do júri, quando o habeas corpus não alcança o constrangimento.

Próximos passos

  • Julgamento de mérito do mandado de segurança pela 1ª Câmara de Direito Criminal.
  • Nova sessão do júri em 26 e 27 de outubro de 2026, com a defesa constituída restabelecida.
  • Eventual incidente próprio sobre a multa do artigo 265 do CPP, se o juízo insistir na sanção.

A resenha criminal das 7h, no seu e-mail

A edição do dia, com análise e consequência prática, antes da sua primeira audiência. De graça, sem spam, sai quando você quiser.

Quais temas você acompanha? (opcional)

Ao enviar, você pede a newsletter diária. Os consentimentos são separados, o descadastro é um clique em qualquer e-mail, e a política de privacidade explica o resto.