TJ-MG nega busca e apreensão pedida pelo Ministério Público e afirma que a palavra da vítima, sozinha, não sustenta a entrada na casa do investigado
Para o Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado, a gravidade do crime apurado não substitui indício de autoria, e a medida esbarra na inviolabilidade do domicílio.
Reprodução ConJurResumo
O Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação do Ministério Público contra a decisão que havia indeferido pedido de mandado de busca e apreensão na casa de um homem investigado por crimes contra a ex-namorada.
Contexto
O pedido ministerial se apoiava, essencialmente, nas declarações da vítima. O relator, juiz Haroldo Toscano, convocado para o julgamento, registrou que a narrativa unilateral da suposta ofendida tem relevância, mas não basta, por si só, para autorizar medida de tamanha gravidade em fase inicial de investigação, ainda sem base probatória mínima.
Argumentos
- O Ministério Público sustentou a gravidade dos fatos narrados e o risco de perda de provas digitais.
- O relator respondeu que a gravidade em abstrato não supre a ausência de indício de autoria e nem sequer de comprovação da ocorrência dos delitos.
Fundamento
A decisão parte do artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do domicílio, e do princípio da proporcionalidade nas dimensões de necessidade e adequação. O relator lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir elementos concretos e individualizados para a expedição do mandado, e anotou que o risco de perecimento de provas digitais alegado pelo Ministério Público não foi demonstrado de forma concreta.
Consequência prática
O mandado segue indeferido. O relator observou que meios investigativos menos invasivos devem ser esgotados antes de nova provocação, o que não impede pedido futuro apoiado em base probatória mais robusta.
Por que importa
A decisão é útil à defesa em investigações de violência contra a mulher, campo em que a palavra da vítima tem peso probatório reconhecido pela jurisprudência, mas no qual a corroboração volta a ser exigida quando o que se pede é a entrada na casa do investigado.
Próximos passos
- Cabe ao Ministério Público esgotar diligências menos invasivas e renovar o pedido com lastro probatório adicional, se for o caso.