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Processo penal ★★★★★

TJ-MG nega busca e apreensão pedida pelo Ministério Público e afirma que a palavra da vítima, sozinha, não sustenta a entrada na casa do investigado

Para o Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado, a gravidade do crime apurado não substitui indício de autoria, e a medida esbarra na inviolabilidade do domicílio.

ConJur · acórdão do TJ-MG · publicado em 23/08/2026 ·edição de 24/08
TJ-MG nega busca e apreensão pedida pelo Ministério Público e afirma que a palavra da vítima, sozinha, não sustenta a entrada na casa do investigadoReprodução ConJur

Resumo

O Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação do Ministério Público contra a decisão que havia indeferido pedido de mandado de busca e apreensão na casa de um homem investigado por crimes contra a ex-namorada.

Contexto

O pedido ministerial se apoiava, essencialmente, nas declarações da vítima. O relator, juiz Haroldo Toscano, convocado para o julgamento, registrou que a narrativa unilateral da suposta ofendida tem relevância, mas não basta, por si só, para autorizar medida de tamanha gravidade em fase inicial de investigação, ainda sem base probatória mínima.

Argumentos

  • O Ministério Público sustentou a gravidade dos fatos narrados e o risco de perda de provas digitais.
  • O relator respondeu que a gravidade em abstrato não supre a ausência de indício de autoria e nem sequer de comprovação da ocorrência dos delitos.

Fundamento

A decisão parte do artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do domicílio, e do princípio da proporcionalidade nas dimensões de necessidade e adequação. O relator lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir elementos concretos e individualizados para a expedição do mandado, e anotou que o risco de perecimento de provas digitais alegado pelo Ministério Público não foi demonstrado de forma concreta.

Consequência prática

O mandado segue indeferido. O relator observou que meios investigativos menos invasivos devem ser esgotados antes de nova provocação, o que não impede pedido futuro apoiado em base probatória mais robusta.

Por que importa

A decisão é útil à defesa em investigações de violência contra a mulher, campo em que a palavra da vítima tem peso probatório reconhecido pela jurisprudência, mas no qual a corroboração volta a ser exigida quando o que se pede é a entrada na casa do investigado.

Próximos passos

  • Cabe ao Ministério Público esgotar diligências menos invasivas e renovar o pedido com lastro probatório adicional, se for o caso.