Terceira Seção do STJ admite tentativa de extorsão quando a vítima não faz nada em resposta à ameaça
Para o colegiado, o constrangimento psicológico isolado não consuma o crime do artigo 158 do Código Penal: é preciso algum comportamento da vítima, ainda que a vantagem econômica nunca chegue às mãos do autor.
Reprodução STJResumo
A Terceira Seção do STJ, órgão que uniformiza a jurisprudência criminal do tribunal, acolheu embargos de divergência e assentou que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não pratica ato nenhum em decorrência da ameaça. O relator foi o ministro Ribeiro Dantas.
Contexto
O réu foi condenado por ameaçar divulgar imagens íntimas de duas vítimas caso não recebesse R$ 160 mil. As vítimas procuraram a polícia de imediato, que o prendeu em flagrante. A Sexta Turma havia mantido a condenação na forma consumada, com o argumento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento. A defesa opôs embargos de divergência apontando julgados da Quinta Turma em sentido contrário, e coube à Terceira Seção decidir qual das duas leituras prevalece.
Argumentos
- Defesa: a Quinta Turma já admitia a tentativa em extorsão, e a Sexta Turma decidiu em sentido contrário, o que autoriza os embargos de divergência.
- Acórdão embargado: extorsão é crime formal, consuma-se com o constrangimento e não comporta tentativa.
- Relator: a premissa sobre o momento da consumação está correta, mas não resolve o caso, porque o comportamento da vítima integra o núcleo do tipo.
- Relator: a Súmula 96 dispensa a vantagem econômica, não o efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima.
Fundamento
Ribeiro Dantas partiu do verbo do tipo. O núcleo do artigo 158 não se esgota na ameaça: o constrangimento precisa ser dirigido a que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo o relator, a conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica. A Súmula 96 do STJ, ao dizer que a consumação independe do ingresso da vantagem no patrimônio do autor, não dispensa algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação de quem sofre a ameaça. No caso, as vítimas não esboçaram submissão alguma: chamaram a polícia e contribuíram para interromper a execução. Daí a conclusão de que houve início de execução, compatível com a tentativa.
Consequência prática
A pena da tentativa é a do crime consumado reduzida de um a dois terços, na forma do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Em condenações por extorsão em que a vítima resistiu desde o primeiro contato, a diferença de patamar é expressiva e alcança regime inicial, substituição por restritivas de direitos e prescrição. Como a tese saiu de embargos de divergência na Terceira Seção, ela vincula a orientação das duas turmas criminais e serve de fundamento em recursos e habeas corpus pendentes.
Por que importa
A extorsão é hoje um dos tipos mais usados em casos de sextorsão e de ameaça digital, exatamente a hipótese julgada. Até aqui, a leitura de que o crime formal se consuma com a simples ameaça fechava a porta da tentativa e empurrava para o mesmo patamar de pena o caso em que a vítima pagou e o caso em que ela desligou o telefone e foi à delegacia. A decisão devolve à defesa um espaço de discussão que a jurisprudência vinha estreitando, e o faz sem negar a natureza formal do delito.
Próximos passos
- Aguardar a publicação do acórdão do EAREsp 2.819.893 para conferir a redação exata da tese e eventuais ressalvas de ministros.
- Verificar se a Terceira Seção sinaliza revisão ou releitura do enunciado da Súmula 96.
- Acompanhar como as Quinta e Sexta Turmas passam a aplicar a distinção em casos de sextorsão e de ameaça por aplicativo.