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STJ ★★★★★

Quarta Turma do STJ mantém prisão civil de devedor que retomou o pagamento das parcelas correntes de pensão

Por 3 votos a 2, prevaleceu a divergência de Isabel Gallotti, para quem o pagamento das prestações atuais não representa adimplemento substancial de dívida acumulada desde 2018, que chegava a R$ 59 mil.

Migalhas · Quarta Turma do STJ · publicado em 20/08 · julgamento na Quarta Turma ·edição de 21/08
Quarta Turma do STJ mantém prisão civil de devedor que retomou o pagamento das parcelas correntes de pensãoReprodução Migalhas

Resumo

A Quarta Turma do STJ, por maioria, manteve a prisão civil de devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes. Prevaleceu o entendimento de que os pagamentos feitos desde setembro de 2025 não bastam diante de dívida acumulada desde 2018, que alcançava cerca de R$ 59 mil em junho daquele ano.

Contexto

A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de um menor. Segundo registrado no julgamento, o devedor, apesar de citado, não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e novamente em 2025. No habeas corpus, a defesa sustentou que ele vinha pagando integralmente as parcelas atuais havia mais de oito meses e que a prisão teria perdido a finalidade coercitiva, passando a funcionar como punição por dívida pretérita. Alegou ainda que a segregação impediria o devedor de trabalhar, comprometendo os pagamentos e o sustento de outro filho menor, e pediu que o saldo fosse cobrado pelo rito de expropriação de bens.

Argumentos

  • Defesa: o pagamento das parcelas correntes há mais de oito meses retira a finalidade coercitiva da prisão.
  • Defesa: a prisão impediria o devedor de trabalhar e comprometeria os próprios pagamentos.
  • Divergência vencedora: pagar o corrente não é adimplemento substancial de dívida acumulada desde 2018.
  • Divergência vencedora: a Súmula 309 define a extensão do débito que autoriza a prisão civil.

Fundamento

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti destacou que o pagamento das prestações correntes não representa adimplemento substancial de dívida acumulada durante anos e aplicou a Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. Acompanharam a divergência Antônio Carlos Ferreira e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. Ficaram vencidos o relator, ministro Raul Araújo, e o ministro João Otávio de Noronha.

Consequência prática

A ordem de prisão foi restabelecida com a revogação da liminar. O resultado apertado, de 3 a 2, indica que a questão do adimplemento parcial superveniente segue aberta e pode voltar ao tribunal em outros casos.

Por que importa

A prisão civil por alimentos é a única prisão por dívida admitida pela Constituição, no artigo 5º, inciso LXVII, e o habeas corpus é a via ordinária para discuti-la. Saber onde a Quarta Turma traça a linha entre coerção legítima e punição por débito antigo orienta a estratégia de quem impetra e a de quem defende o crédito alimentar.

Próximos passos

  • Verificar a interposição de novo habeas corpus ou de recurso ordinário.
  • Acompanhar se a Segunda Seção é chamada a uniformizar a questão do adimplemento parcial superveniente.