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STJ ★★★★★ HC 1.024.064

STJ tranca ação penal porque grupo especial do MP investigou sem o promotor natural, e trata o vício de atribuição como nulidade absoluta

Para a Quinta Turma, a portaria que designou o Gedec depois de oferecida a denúncia não convalida retroativamente os atos praticados sem atribuição

ConJur · autos do STJ · publicado em 19/08/2026 ·edição de 20/08
STJ tranca ação penal porque grupo especial do MP investigou sem o promotor natural, e trata o vício de atribuição como nulidade absolutaGustavo Lima/STJ

Resumo

O réu, empresário do ramo de refrigerantes, era inicialmente tratado como vítima em investigação aberta por promotor da comarca de São Bernardo do Campo. Ele passou a suspeito quando o Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos do MP-SP começou a investigá-lo sem solicitação ou autorização formal, instaurou procedimento investigatório criminal, pediu cautelares, celebrou colaboração premiada e ofereceu denúncia antes de a Procuradoria-Geral de Justiça editar a portaria que autorizava aquela atuação.

Contexto

A resolução que fixa as atribuições do grupo condiciona a atuação fora da capital paulista à solicitação do promotor de Justiça natural, com designação do procurador-geral. A denúncia foi oferecida em julho de 2020 e a portaria de designação saiu nove dias depois.

Argumentos

  • A defesa, do advogado Matteus Macedo, montou linha do tempo mostrando que a investigação paralela inverteu a posição do cliente, de vítima no inquérito do promotor natural a investigado no procedimento do grupo especial.
  • O MP-SP sustentou que o grupo tinha autorização material para apurar corrupção e lavagem e que não houve interferência no que a promotoria de São Bernardo apurava.
  • O relator afirmou que o promotor natural de São Bernardo do Campo é o promotor daquela comarca, e não o grupo especial nem o procurador-geral.

Fundamento

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, invocou a ADI 2.854, na qual o STF assentou que a avocação de atribuições de membro do Ministério Público exige a concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior. Para o relator, houve avocação implícita e ilegal. A portaria editada depois da denúncia não convalida os atos anteriores, porque inverte a lógica de um princípio que exige critérios fixados antes dos fatos. O vício de atribuição do órgão acusador, presente desde a gênese da persecução, foi qualificado como nulidade absoluta que contamina os atos essenciais de formação da opinio delicti, impondo o trancamento por ausência de justa causa.

Consequência prática

A ação penal segue trancada. A decisão, unânime, dá à defesa um precedente de Turma criminal do STJ que separa o vício de atribuição da mera irregularidade do inquérito, categoria em que essa alegação costuma ser sepultada.

Por que importa

Grupos especializados de atuação do Ministério Público investigam há anos em comarcas fora de sua base sem que a formalidade de designação prévia seja discutida no mérito. O acórdão dá endereço processual à tese: não é nulidade relativa dependente de prejuízo demonstrado, é nulidade absoluta que alcança a denúncia.

Próximos passos

  • Cabe recurso extraordinário ao STF e embargos de declaração no próprio STJ.
  • Convém acompanhar se a Sexta Turma segue a mesma linha, já que a divergência entre as Turmas criminais é o que costuma levar o tema à Terceira Seção.