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Processo penal ★★★★★

Lei do filtro da relevância no STJ deixa sem regra o estoque de recursos, e a inadmissão automática pode alcançar quem nunca pôde demonstrar relevância

Artigo sustenta que os artigos 5º da Lei 15.484/2026 e o novo parágrafo único do artigo 1.039 do CPC permitem que recursos antigos sejam colhidos por ricochete, contra a garantia de irretroatividade do artigo 14 do CPC

ConJur · artigo de José Quirino Bisneto · publicado em 19/08/2026 ·edição de 20/08
Lei do filtro da relevância no STJ deixa sem regra o estoque de recursos, e a inadmissão automática pode alcançar quem nunca pôde demonstrar relevânciaMarcello Casal Jr./Agência Brasil

Resumo

Sancionada sem vetos em 4 de agosto, a Lei 15.484/2026 regulamenta o requisito da relevância da questão de direito federal para admissão do recurso especial, previsto no artigo 105, parágrafos 2º e 3º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 125/2022. O novo artigo 1.035-A do CPC autoriza o STJ a não conhecer do recurso, em decisão irrecorrível, quando a questão federal não for relevante, com quórum de dois terços do órgão julgador.

Contexto

O texto foi construído pelo próprio STJ e tramitou em 53 dias. O acervo do tribunal alcançou 318 mil processos, e a estimativa do ministro Salomão é de redução de até 45% no volume que chega à corte. A lei entra em vigor no início de setembro.

Argumentos

  • O artigo 6º da lei delega ao regimento interno do STJ as normas de execução, e nada foi editado até agora sobre a transição.
  • O autor propõe três definições anteriores à vigência: alcance apenas prospectivo do filtro material, não aplicação da inadmissão automática aos recursos dispensados do tópico, e disciplina dos agravos em recurso especial pendentes.
  • A comparação com o STF é apoiada em resultado concreto: o acervo de recursos da corte caiu de 118,7 mil para 11,4 mil em quinze anos, sem que a transição virasse contencioso.

Fundamento

O artigo 4º da lei exige o tópico de demonstração da relevância apenas em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência, positivando o Enunciado Administrativo 8/2022 do STJ e seguindo a lógica que o STF construiu para a repercussão geral na questão de ordem no AI 664.567. O autor observa, porém, que o artigo 4º disciplina apenas a exigência formal, e nada diz sobre a aplicação do filtro material aos recursos contra acórdãos anteriores. Lidos em conjunto, o artigo 5º e o novo parágrafo único do artigo 1.039 permitem que o recurso antigo seja sobrestado por versar a mesma questão e inadmitido automaticamente porque a relevância foi negada no recurso afetado.

Consequência prática

O autor sustenta que essa leitura é incompatível com a garantia de irretroatividade do artigo 14 do CPC, segundo a qual o requisito de admissibilidade se rege pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida, como cristalizaram os Enunciados Administrativos 2 e 3 na transição para o CPC de 2015. Propõe que o STJ replique a solução da questão de ordem no AI 715.423, na qual o STF cindiu o regime: sobrestamento e devolução para retratação alcançam todos os recursos, mas a inadmissão por ausência de repercussão geral só os novos.

Por que importa

Recursos especiais criminais interpostos antes de setembro seguirão chegando ao STJ por anos. Se a inadmissão automática do artigo 1.039 alcançá-los, a defesa perde o recurso sem nunca ter tido a oportunidade processual de demonstrar a relevância que passou a ser exigida.

Próximos passos

  • Edição, pelo STJ, das normas regimentais de execução previstas no artigo 6º da lei.
  • Entrada em vigor do filtro no início de setembro de 2026.