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Execução penal

STJ restringe conceito de organização criminosa para bloquear benefício da execução penal

Em repetitivo, Terceira Seção decide que só a condenação pela Lei 12.850/2013 afasta a progressão especial prevista para mães e responsáveis por crianças

STJ · publicado em 31/08/2026 ·edição de 21/09
STJ restringe conceito de organização criminosa para bloquear benefício da execução penalFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção fixou o Tema 1.374 e decidiu que o inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP, que impede a progressão especial de regime a mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência quando a condenação envolve organização criminosa, só se aplica a quem foi condenado nos termos da Lei 12.850/2013. Associação criminosa comum e associação para o tráfico ficam fora da vedação.

Contexto

O processo paradigma é o REsp 2.204.349, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. A controvérsia era saber se a expressão organização criminosa, usada no dispositivo da LEP, também alcançava, por interpretação extensiva, outros tipos penais associativos além do da Lei 12.850/2013, como a associação criminosa do artigo 288 do Código Penal e a associação para o tráfico do artigo 35 da Lei de Drogas.

Argumentos

  • A LEP não define organização criminosa; a definição vem da Lei 12.850/2013 e não pode ser estendida por analogia contra o condenado.
  • Associação para o tráfico e associação criminosa comum têm tipificação própria e requisitos distintos dos da Lei 12.850/2013.
  • A finalidade protetiva do artigo 112, parágrafo 3º, da LEP, voltada a crianças e pessoas com deficiência, reforça a leitura restritiva das hipóteses de exclusão.

Fundamento

O colegiado aplicou os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei: a norma penal que restringe direito do condenado não comporta interpretação extensiva em seu desfavor, e o conceito de organização criminosa já tem definição própria e fechada no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013.

Consequência prática

A tese vale para todos os tribunais do país, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Mulheres e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência condenados por associação criminosa comum ou associação para o tráfico deixam de ser automaticamente excluídos da progressão especial de regime só pelo enquadramento penal, e passam a ter o pedido examinado sem essa barreira.

Por que importa

É precedente de aplicação direta na execução penal: muda o resultado de pedidos de progressão especial em trâmite em todo o país e dá à defesa um fundamento repetitivo, de observância obrigatória, para questionar indeferimentos baseados na interpretação mais ampla que a Terceira Seção agora afasta.

Próximos passos

  • Publicação do acórdão e definição do trânsito em julgado do processo paradigma.
  • Aplicação da tese pelos juízos de execução penal e tribunais estaduais nos processos que aguardavam a definição do tema.

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