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STJ ★★★★★ HC 1.099.432

STJ nega habeas corpus que vítima usou para tentar reabrir condenação de réu absolvido

Desembargadora convocada reconsiderou decisão anterior e vedou o uso do writ para fins de acusação, o chamado habeas corpus pro societate

ConJur / Migalhas · decisão da relatora no STJ · publicado em 16/08 · decisão monocrática de 14/08/2026 ·edição de 16/08
STJ nega habeas corpus que vítima usou para tentar reabrir condenação de réu absolvidoFoto: Lucas Pricken/STJ

Resumo

A ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada que relata o caso no STJ, voltou atrás em decisão anterior e negou conhecimento a um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do RS com a vítima de ameaça no polo de paciente. O pedido buscava reabrir o prazo de apelação contra a sentença que absolveu o ex-companheiro dela por insuficiência de provas.

Contexto

O homem foi denunciado por ameaça contra a ex-companheira, feita por videochamada, em contexto de violência doméstica e familiar. Absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas, o Ministério Público não recorreu dentro do prazo. A vítima, ainda não habilitada como assistente de acusação, apelou por conta própria quase três meses depois, e a 3ª Câmara Criminal do TJ-RS não conheceu do recurso por intempestividade; os embargos de declaração seguintes também foram rejeitados. A Defensoria Pública então impetrou o habeas corpus, alegando que o prazo não poderia correr sem intimação pessoal da vítima, e a relatora inicialmente concedeu a ordem para o TJ-RS reexaminar a admissibilidade da apelação.

Argumentos

  • O habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra o poder do Estado, e não pode ser usado a serviço da pretensão acusatória.
  • A vítima não pode ocupar a posição de paciente num habeas corpus que busca a condenação do acusado.
  • A decisão anterior atingiu a situação jurídica do réu absolvido sem lhe dar oportunidade de manifestação, violando o contraditório.
  • A revisão de processos findos (arts. 621 e seguintes do CPP) opera só em benefício do condenado; é vedada a revisão criminal pro societate.

Fundamento

Ao reconsiderar o próprio provimento, a relatora entendeu que o habeas corpus existe para proteger a liberdade de locomoção contra o poder de punição do Estado, e não para servir de instrumento à pretensão acusatória. A vítima não pode ocupar a posição de paciente num writ que busca a condenação do acusado, o que caracteriza a figura vedada do habeas corpus pro societate. A decisão anterior também atingiu a situação jurídica do réu absolvido sem lhe dar oportunidade de manifestação, violando o contraditório: o procedimento do habeas corpus não prevê citação do acusado justamente porque foi concebido para atuar em seu favor. Por fim, a revisão de processos findos, prevista nos arts. 621 e seguintes do CPP, opera só em benefício do condenado; o princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

Consequência prática

A absolvição do réu fica mantida. Com o MP sem recurso tempestivo e a apelação da vítima barrada por intempestividade, o caminho recursal se esgota e a decisão absolutória tende a se tornar definitiva.

Por que importa

A decisão reforça um limite importante para a advocacia criminal: nem a vítima nem a acusação podem se valer do habeas corpus, remédio constitucional pensado para proteger a liberdade contra o Estado, para tentar reverter uma absolvição. O caso teve intervenção do IDDD como amicus curiae justamente para sustentar essa distinção, e serve de precedente contra tentativas de usar o writ como atalho recursal da acusação.

Próximos passos

  • É decisão monocrática da relatora; cabe, em tese, agravo interno para a Sexta Turma.
  • Sem recurso tempestivo do MP ou da vítima, a absolvição caminha para o trânsito em julgado.