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STJ fixa que associação para o tráfico não impede a progressão especial de mães e gestantes, e restringe "organização criminosa" à Lei 12.850

Tese vinculante do Tema 1.374 diz que só perde o direito ao patamar de um oitavo quem foi condenado pela Lei das Organizações Criminosas, e não quem responde pelo artigo 35 da Lei de Drogas ou pelo artigo 288 do Código Penal

ConJur · Terceira Seção do STJ · publicado em 15/08 · julgamento concluído em 12/08/2026 ·edição de 16/08
STJ fixa que associação para o tráfico não impede a progressão especial de mães e gestantes, e restringe "organização criminosa" à Lei 12.850Foto: Danilo Vital

Resumo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu em 12 de agosto de 2026 o julgamento do Tema 1.374 dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante sobre o alcance da expressão "organização criminosa" no artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal. Prevaleceu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado depois do voto-vista da ministra Marluce Caldas.

Contexto

O parágrafo 3º do artigo 112 da LEP reduz para um oitavo da pena o tempo mínimo de cumprimento exigido para a progressão de regime quando a apenada é gestante, mãe de criança ou de pessoa com deficiência. O benefício depende de requisitos cumulativos: ser primária, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não ter praticado crime contra os próprios filhos e não ter integrado organização criminosa. Era esse último requisito que dividia os tribunais, porque muitas execuções tratavam a condenação por associação para o tráfico como prova de integração a organização criminosa e negavam o patamar reduzido.

Argumentos

  • Relator: a expressão do inciso V remete ao tipo da Lei 12.850/2013 e não a uma categoria genérica de grupos criminosos.
  • Relator: equiparar associação para o tráfico a organização criminosa é interpretação extensiva in malam partem, vedada em matéria penal.
  • Fundamentos invocados: legalidade, taxatividade e favor rei, que impõem leitura restritiva do requisito.
  • A tese não afasta os demais requisitos do parágrafo 3º, que continuam a ser examinados caso a caso.

Fundamento

Para o relator, a referência a organização criminosa remete ao tipo da Lei 12.850/2013, e não a uma categoria genérica que abarcasse toda forma de agrupamento criminoso. Usar a condenação por associação para o tráfico como equivalente seria interpretação extensiva em prejuízo da ré, vedada no ordenamento. Em atenção à legalidade, à taxatividade e ao favor rei, a leitura do inciso V precisa ser restritiva: organização criminosa é apenas a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, sem alcançar a associação criminosa do artigo 288 do Código Penal nem a associação para o tráfico do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Consequência prática

Presas condenadas pelo artigo 35 da Lei de Drogas ou pelo artigo 288 do Código Penal que sejam gestantes, mães de crianças ou de pessoas com deficiência, primárias e sem condenação por crime violento passam a poder pleitear a progressão com um oitavo da pena. Como a tese é vinculante e firmada em repetitivo, alcança execuções em curso e serve de fundamento para agravo em execução contra decisões que aplicaram o entendimento anterior.

Por que importa

A discussão organiza um ponto que aparece com frequência na execução penal feminina, em que a condenação por associação para o tráfico é comum e vinha funcionando, na prática, como barreira automática ao benefício. A tese devolve ao requisito legal o contorno que o texto tem, e reafirma um limite antigo de hermenêutica penal: expressão técnica definida em lei própria não se dilata por analogia para piorar a situação de quem cumpre pena.

Próximos passos

  • Aguardar a publicação do acórdão do Tema 1.374, com a redação final da tese.
  • Cabem embargos de declaração da tese fixada no repetitivo.
  • Juízos de execução e tribunais estaduais devem aplicar a tese aos processos sobrestados e aos pedidos em curso.
  • A linha de proteção à maternidade no processo penal seguiu a mesma direção em 14/08, quando o STJ assentou que a prisão em flagrante da mãe em estado diverso do da morada dos filhos não impede, por si só, o regime domiciliar.