STJ garante prazo em dobro integral à Defensoria mesmo quando ela entra tardiamente no recurso
Terceira Turma decidiu que a contagem do prazo dobrado começa na intimação da sentença, não no momento em que a Defensoria assume a causa
Reprodução ConJurResumo
Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ garantiu à Defensoria Pública o prazo recursal em dobro completo mesmo quando ela se habilita nos autos depois que a contagem do prazo já começou.
Contexto
Uma parte sem defesa constituída procurou a Defensoria Pública quando faltavam apenas dois dias úteis para o fim do prazo de apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou o recurso intempestivo, entendendo que o prazo em dobro deveria incidir só sobre os dois dias restantes, e não sobre o prazo total.
Argumentos
- CPC, art. 186: prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública.
- LC 80/1994, art. 128, I: prerrogativa institucional de prazo em dobro, independente do estágio em que a Defensoria assume a causa.
- Ao se habilitar, a Defensoria passa a responder pela causa como se a acompanhasse desde o início do prazo.
Fundamento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, mudou o voto que havia apresentado inicialmente e passou a entender, acompanhada pelos demais ministros, que a Defensoria Pública, ao assumir a causa, passa a ocupar a posição da parte como se estivesse presente desde o início do prazo. Por isso, o prazo em dobro previsto no artigo 186 do Código de Processo Civil e no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, deve ser contado por inteiro a partir da intimação da sentença, e não fracionado a partir da data de habilitação.
Consequência prática
Na prática, para um prazo comum de 15 dias, a Defensoria passa a ter 30 dias corridos a partir da intimação da sentença, ainda que tenha assumido a causa quando o prazo já estava em curso. Decisões que consideraram intempestivos recursos em situação semelhante ficam sujeitas a revisão à luz desse entendimento.
Por que importa
A tese fortalece a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, prevista para compensar a falta de estrutura equivalente à de Ministério Público e Fazenda Pública, e reduz o risco de que assistidos percam o direito de recorrer por causa do momento em que conseguem acesso à Defensoria.
Próximos passos
- Publicação do acórdão e possível oposição de embargos de declaração pelas partes.
- Aplicação do entendimento a casos semelhantes em tramitação nos tribunais estaduais.