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STJ ★★★★★ REsp 2.048.687 (Tema 1.260 dos repetitivos)

STJ fixa que testemunho de ouvir dizer não sustenta sozinho a pronúncia

A Terceira Seção aprovou três teses no Tema 1.260 e separou a licitude da prova da sua força para levar alguém ao Tribunal do Júri.

ConJur · Terceira Seção do STJ · publicado em 13/08 · julgado em 12/08/2026 ·edição de 14/08
STJ fixa que testemunho de ouvir dizer não sustenta sozinho a pronúnciaReprodução ConJur

Resumo

A Terceira Seção do STJ concluiu em 12 de agosto o julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos e fixou três teses sobre o uso do testemunho indireto, o chamado testemunho de ouvir dizer, na decisão de pronúncia. A conclusão central é que essa prova é lícita e admissível, mas não alcança sozinha o padrão probatório exigido para mandar alguém a júri, mesmo quando produzida em juízo.

Contexto

A pronúncia é a decisão que remete o acusado de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Ela não exige certeza de autoria, e sim indícios fortemente corroborados, com alta probabilidade, apoiados em prova clara e convincente. O julgamento começou em 13 de maio e se arrastou por quase três meses, com divergência entre os ministros até sobre a conveniência de fixar tese vinculante em matéria tão dependente do caso concreto.

Argumentos

  • Voto vencedor da ministra Maria Marluce Caldas: o testemunho indireto não é nem plenamente válido nem inteiramente imprestável, precisa passar por teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.
  • A ministra registrou que o processo penal democrático não pode ser ingênuo quanto às estruturas de obstrução probatória que certas formas de criminalidade mobilizam de modo sistemático, e que reconhecer isso não elimina contraditório nem ampla defesa.
  • O ministro Rogerio Schietti propunha teses mais exigentes, entre elas vetar o testemunho indireto do policial que apenas reproduz em juízo o que ouviu na investigação. O ponto foi contestado pelos demais e não prevaleceu.
  • Ex-promotora de Justiça, a ministra Marluce sustentou que barrar o relato policial poderia criar barreira psicológica à revelação dos fatos, e que o cotejo dessa prova cabe ao juiz no caso concreto.

Fundamento

A primeira tese, aprovada sem controvérsia, veda que a pronúncia se apoie exclusivamente em elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas do artigo 155 do Código de Processo Penal. A segunda reconhece a licitude do testemunho indireto e, ao mesmo tempo, nega que ele baste para demonstrar a elevada probabilidade da pronúncia. A terceira abre exceção para contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções e silenciamento imposto à vítima ou à testemunha, situações em que o testemunho indireto qualificado pode ganhar peso, desde que sob controle judicial estrito e sem afastar contraditório e ampla defesa.

Consequência prática

Denúncias apoiadas sobretudo no relato de policiais que reproduzem o que ouviram de terceiros passam a exigir corroboração. A defesa ganha um argumento vinculante para pedir impronúncia quando o único lastro é a versão indireta, e a acusação precisa demonstrar, com elementos objetivos, a irrepetibilidade da prova direta quando quiser invocar a terceira tese.

Por que importa

A pronúncia é um dos pontos em que o processo penal brasileiro mais gera decisões desiguais para casos iguais. Como o veredito dos jurados não é fundamentado e goza de soberania constitucional, o erro na porta de entrada do júri é quase irreversível: só se desfaz por decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou por nulidade posterior à pronúncia. Uma tese vinculante sobre o padrão probatório dessa fase muda a rotina de quem atua no júri em todo o país.

Próximos passos

  • Publicação do acórdão com a redação final das três teses.
  • Cabem embargos de declaração e, em tese, recurso extraordinário ao STF sobre a matéria constitucional.
  • Tribunais de segundo grau passam a aplicar as teses aos recursos em sentido estrito contra pronúncias pendentes.