STJ decide que 'olheiro' que atua durante a venda de drogas responde por tráfico, e não pelo crime de colaboração
Para a Quinta Turma, quem permanece ao lado do vendedor garantindo a segurança da negociação participa diretamente da execução do tráfico, o que afasta o tipo mais brando do artigo 37 da Lei de Drogas.
Foto: Lucas Pricken/STJ (Wikimedia Commons)Resumo
A Quinta Turma do STJ decidiu que o agente que atua como 'olheiro', de forma integrada e indispensável à comercialização de drogas, responde por coautoria ou participação no crime de tráfico, e não pelo delito de colaboração como informante.
Contexto
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e se destina a punir quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do crime.
Argumentos
- Atuação simultânea à negociação, garantindo segurança, caracteriza participação direta na execução do tráfico.
- O artigo 37 da Lei de Drogas é subsidiário e não se aplica a quem participa diretamente da execução do crime.
Fundamento
Ao permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e garantir a segurança da atividade ilícita, o olheiro participa diretamente da execução do tráfico, o que afasta a aplicação do tipo penal mais brando destinado à colaboração.
Consequência prática
A conduta do olheiro que atua durante a venda é enquadrada no artigo 33 da Lei de Drogas, que trata do tráfico, com pena mais grave que a do artigo 37, de colaboração como informante.
Por que importa
A distinção entre coautoria no tráfico e mera colaboração como informante tem impacto direto na pena aplicável, e a tese do STJ reduz a margem para desclassificação da conduta do olheiro para o tipo mais brando.
Próximos passos
- A tese pode orientar a análise de casos semelhantes envolvendo função de vigilância em pontos de venda de drogas.
Fontes
- Principal ConJur