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STJ ★★★★★ AREsp 3.043.521

STJ aplica insignificância a reincidente que furtou R$ 66 em queijos e afasta o direito penal do autor

Por três votos a dois, a Quinta Turma decidiu que reincidência e maus antecedentes, sozinhos, não afastam a atipicidade material da conduta

ConJur · autos do STJ · publicado em 02/08 · julgado pela Quinta Turma do STJ ·edição de 03/08
STJ aplica insignificância a reincidente que furtou R$ 66 em queijos e afasta o direito penal do autorReprodução ConJur

Resumo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da defesa e absolveu, por maioria de três votos a dois, homem processado por furto qualificado de três queijos tipo minas avaliados em R$ 66. Relatora e autora do voto vencedor, a ministra Marluce Caldas afirmou que a reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar o princípio da insignificância, porque a atipicidade material é juízo objetivo sobre o fato.

Contexto

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia mantido a ação penal por entender que o acusado fazia dos delitos patrimoniais o seu meio de vida. Os produtos foram localizados logo após o furto e parcialmente restituídos à vítima. A conduta foi capitulada como furto qualificado pelo concurso de agentes, porque praticada com um comparsa.

Argumentos

  • Voto vencedor: estão presentes os quatro vetores da insignificância, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Valorar reincidência para afirmar tipicidade seria dupla valoração e direito penal do autor.
  • Voto vencido: a reincidência específica revela que a conduta não é episódica, mas parte de padrão sistemático de violação do mesmo bem jurídico, o que repercute na avaliação objetiva da reprovabilidade. A qualificadora do concurso de agentes, de natureza objetiva, também revelaria maior gravidade concreta.
  • A divergência foi aberta pelo ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado por Messod Azulay. Votaram com a relatora os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Fundamento

A decisão trata a insignificância como causa de exclusão da tipicidade material, de natureza objetiva, e não como benefício condicionado ao histórico pessoal do réu. Sob essa premissa, reincidência e maus antecedentes são circunstâncias de dosimetria, previstas nos artigos 59 e 61, inciso I, do Código Penal, e não critérios de tipicidade. Trazê-los para a análise da tipicidade produziria dupla valoração do mesmo dado.

Consequência prática

O precedente reabre a discussão em uma faixa de casos que a jurisprudência dominante do próprio STJ vinha resolvendo em sentido contrário, na qual a reincidência específica bastava para barrar a insignificância. Também sinaliza que a qualificadora objetiva, isoladamente, não é obstáculo automático, embora esse ponto tenha ficado no voto vencido.

Por que importa

Furto de pequeno valor por réu com folha corrida é rotina nas varas criminais e nas defensorias. Um voto vencedor que separa tipicidade material de circunstâncias pessoais dá à defesa um fundamento novo, e obriga a acusação a demonstrar lesão jurídica expressiva, e não apenas antecedentes.

Próximos passos

  • Publicação do acórdão da Quinta Turma, que fixará a extensão exata do entendimento.
  • Possibilidade de embargos de divergência à Terceira Seção, dado o conflito com a orientação reiterada que exige ausência de reincidência específica.
  • Acompanhar se a Sexta Turma seguirá a mesma linha, o que definiria se há virada de jurisprudência ou divergência interna.