STJ afeta repetitivo sobre data-base de benefícios da execução penal em caso de prisão descontínua
A Terceira Seção vai definir se a contagem parte da prisão preventiva ou da prisão definitiva quando há intervalo em liberdade entre as duas, e decidiu não suspender os processos em curso
Foto: Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou um recurso especial para julgamento sob o rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, para definir a data-base de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, quando o condenado tem prisão descontínua: preso preventivamente, solto, e depois recolhido de novo para cumprir a pena definitiva.
Contexto
A controvérsia está em saber se a contagem do tempo para os benefícios deve partir da data da prisão preventiva, com a dedução do período cumprido antes da soltura, ou da data em que o condenado voltou a ser preso para cumprir a pena definitiva.
Fundamento
A questão envolve a interpretação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sobre o tempo de cumprimento de pena exigido para a progressão de regime, e do artigo 42 do Código Penal, sobre a detração do período de prisão provisória.
Consequência prática
Por ora nada muda para quem está em cumprimento de pena: a Seção decidiu, por unanimidade, não suspender a tramitação dos processos que discutem o mesmo tema em todo o país, e cada caso segue sendo julgado normalmente até que o STJ fixe a tese.
Por que importa
A tese, quando fixada, vai uniformizar um cálculo que hoje varia entre tribunais e afeta diretamente o momento em que presos com histórico de prisão descontínua têm direito a progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios da execução penal.
Próximos passos
- Aguardar a data de julgamento do repetitivo pela Terceira Seção.
- Processos com a mesma controvérsia continuam tramitando normalmente até lá, por decisão expressa da Seção de não suspendê-los.