Sexta Turma do STJ: prisão em outro estado não afasta a domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos
Reprodução ConJurResumo
A Sexta Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva de mulher presa em flagrante com quantidade expressiva de entorpecente em transporte interestadual, em razão de ela ser mãe de filhos menores de 12 anos. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ficou vencido. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Og Fernandes, que lavrou o acórdão. O julgamento ocorreu em 14 de abril de 2026 e a tese foi publicada no Informativo de Jurisprudência nº 885.
Contexto
O Tribunal de Justiça do Paraná havia negado o pedido de domiciliar. Um dos argumentos recorrentes contra a substituição, nesses casos, é o de que a mãe presa longe de casa, em trânsito por outro estado, teria se afastado voluntariamente dos filhos, o que evidenciaria que eles não dependeriam de seus cuidados. A base legal é o artigo 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.769/2018, e o precedente é o habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pela Segunda Turma do STF em 20 de fevereiro de 2018, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Argumentos
- Impetração: a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os filhos, o que atrai a substituição do artigo 318-A do CPP.
- Voto vencido (relator): as circunstâncias da prisão, com transporte interestadual de quantidade expressiva de droga, justificariam a manutenção da custódia cautelar.
- Voto vencedor (divergência): a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono nem desconstitui a presunção de que os filhos dependem dos cuidados maternos.
Fundamento
O artigo 318-A estabelece a substituição como regra para mães de crianças de até 12 anos, ressalvados o crime praticado com violência ou grave ameaça e o crime praticado contra a própria prole. Nenhuma das ressalvas estava presente. O acórdão faz ainda uma distinção técnica que a cobertura jornalística omitiu e que interessa diretamente à prática: a exigência de comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos aplica-se à prisão domiciliar substitutiva de pena, prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal, e não à prisão cautelar, que é o caso.
Consequência prática
A decisão fecha uma porta argumentativa que vinha sendo usada por tribunais estaduais para negar a domiciliar: a de que o deslocamento da mãe demonstraria desinteresse pelos filhos. Na prática, reforça que o ônus de demonstrar a excepcionalidade é de quem quer manter a prisão, não da defesa.
Por que importa
O tema atinge diretamente o perfil majoritário do encarceramento feminino no Brasil: mulheres presas por tráfico, sem violência, muitas delas mães de crianças pequenas. Cada decisão que delimita o que conta como situação excepcional redefine o alcance real de uma garantia que existe no papel desde 2018. A distinção entre domiciliar cautelar e domiciliar substitutiva de pena é o ponto de maior utilidade prática do acórdão.
Próximos passos
- A domiciliar é medida cautelar e pode ser revista pelo juízo de origem se houver descumprimento das condições impostas.
- O processo criminal segue seu curso normal; a substituição não antecipa nenhum juízo sobre o mérito da acusação de tráfico.