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Sexta Turma do STJ decide se pedir boicote a empresas de judeus dá justa causa para ação penal

O relator votou pelo recebimento da denúncia por incitação à discriminação religiosa, a divergência foi aberta e o julgamento parou em pedido de vista

ConJur / JuriNews · publicado em 10/08/2026 ·edição de 11/08
Sexta Turma do STJ decide se pedir boicote a empresas de judeus dá justa causa para ação penalReprodução JuriNews

Resumo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça precisa dizer se o incentivo público ao boicote de empresas de judeus, feito em alusão às guerras de Israel no Oriente Médio, configura justa causa para ação penal por incitação à discriminação religiosa. O julgamento está interrompido por pedido de vista da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio, depois de instaurada divergência.

Contexto

O caso é do ex-deputado federal José Genoino, que tratou do assunto em entrevista ao site Diário do Centro do Mundo, em janeiro de 2024, ao comentar a ocupação e os bombardeios israelenses sobre a Faixa de Gaza. Para o Ministério Público Federal, as falas se enquadram no crime de induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989. As instâncias ordinárias não acolheram a acusação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. É contra essa rejeição que o MPF recorreu ao STJ.

Argumentos

  • Acusação: as falas induzem discriminação contra um grupo religioso determinado e se ajustam ao artigo 20 da Lei 7.716/1989, o que basta para o recebimento da denúncia.
  • Defesa e instâncias ordinárias: o discurso é crítica política a um Estado estrangeiro e ao seu governo em contexto de guerra, sem o elemento subjetivo de incitar preconceito religioso, faltando elementos para a ação penal.
  • O relator entendeu presente a justa causa, sem antecipar juízo de mérito, e a divergência sustenta que o próprio juízo de admissibilidade já falha.

Fundamento

A discussão não é sobre culpa, e sim sobre o juízo de admissibilidade da denúncia. Justa causa, na leitura consolidada, exige lastro probatório mínimo e descrição de fato que se ajuste a um tipo penal. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou em maio pelo provimento do recurso e pelo recebimento da denúncia, o que significa reconhecer que a peça acusatória descreve conduta típica e vem amparada em indícios suficientes. A divergência aberta na Turma sustenta leitura oposta, na linha do que decidiram o juízo de primeiro grau e o TJ-SP. No fundo, o colegiado terá de fixar onde termina a manifestação política sobre um conflito internacional e onde começa a incitação penalmente relevante contra um grupo religioso.

Consequência prática

Se prevalecer o voto do relator, a denúncia é recebida e o processo volta à origem para instrução, sem qualquer juízo sobre o mérito da acusação. Se prevalecer a divergência, a rejeição da denúncia se mantém e a persecução penal se encerra naquele ponto. Em nenhuma das hipóteses há condenação nesta fase, e o denunciado segue amparado pela presunção de inocência.

Por que importa

O artigo 20 da Lei 7.716/1989 é hoje um dos dispositivos mais disputados do direito penal brasileiro, porque incide exatamente na zona em que discurso e crime se encostam. A defesa criminal que atua nesse terreno depende de balizas claras sobre o que basta para uma denúncia ser recebida. Uma decisão da Sexta Turma sobre justa causa nesse tipo de fala vale muito além do caso concreto: ela orienta o filtro que separa a crítica política dura, ainda que ofensiva, da conduta que o legislador quis punir.

Próximos passos

  • Aguardar a devolução do pedido de vista da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio e a retomada do julgamento na Sexta Turma.
  • Conferir, na retomada, se a Turma fixa critérios gerais sobre justa causa nos crimes do artigo 20 da Lei 7.716/1989 ou decide apenas o caso concreto.
  • Contra o acórdão, cabem embargos de declaração e, conforme o resultado, recurso extraordinário ao STF.