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STF ★★★★★ RE 1.549.241/RS

Recurso extraordinário parado por pedido de vista pode redefinir a insignificância na posse de droga para uso pessoal

Na Segunda Turma do STF, Gilmar Mendes votou pela atipicidade material em caso de 0,8 grama de cocaína, e André Mendonça pediu vista em fevereiro

ConJur · artigo publicado em 26/08 · julgamento iniciado em 10/02/2026 ·edição de 26/08
Recurso extraordinário parado por pedido de vista pode redefinir a insignificância na posse de droga para uso pessoalReprodução ConJur

Resumo

Artigo assinado por Khalil Pacheco Ali Hachem na ConJur examina a aplicação do princípio da insignificância às condutas do artigo 28 da Lei 11.343/06 e aponta o RE 1.549.241/RS como o processo capaz de alterar o quadro atual de resistência doutrinária e jurisprudencial.

Contexto

O julgamento começou na Segunda Turma do STF em 10 de fevereiro de 2026. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela aplicação do instituto diante da quantidade apreendida no caso concreto, 0,8 grama de cocaína. O ministro André Mendonça pediu vista, e o processo segue suspenso.

Argumentos

  • O autor sustenta que a opção legislativa pela relevância penal do uso individual independe da quantidade e por isso ignora a ofensividade concreta.
  • A insignificância é apresentada como mecanismo de contenção do poder punitivo, ancorado na intervenção mínima, na proporcionalidade e na tipicidade material.
  • O texto registra que a insignificância não tem previsão legal expressa no Brasil e depende dos critérios fixados pelo próprio Supremo.

Fundamento

O texto recupera a formulação consolidada pelo Supremo no HC 84.412/SP, de relatoria do ministro Celso de Mello, que exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. O autor sustenta que a criminalização do uso individual, mantida desde o período ditatorial e hoje sancionada com medidas alternativas à prisão, não passa incólume ao exame da ofensividade concreta ao bem jurídico saúde pública.

Consequência prática

Reconhecida a atipicidade material em quantidades ínfimas, muda a porta de entrada do sistema: parte relevante das abordagens que hoje geram registro por posse deixaria de produzir consequência penal.

Por que importa

A distinção entre usuário e traficante decide o rumo de milhares de processos, e a quantidade apreendida é o primeiro dado que a defesa examina. Um precedente do STF sobre insignificância no artigo 28 daria fundamento constitucional a uma tese hoje resolvida caso a caso, com resultados desiguais entre turmas e tribunais estaduais.

Próximos passos

  • Aguardar a devolução da vista pelo ministro André Mendonça na Segunda Turma.