Criminalista diz que o Supremo não fecha a questão dos relatórios do Coaf por encomenda sem uma lei que discipline o tema
Tema 1.404 saiu de pauta em maio e segue sem data. Para Ilana Martins Luz, o julgamento resolve parte do problema e deixa de fora o conteúdo e os limites dos RIFs
Foto: Antônio Cruz/Agência BrasilResumo
Em entrevista à ConJur, a advogada criminalista Ilana Martins Luz, doutora em Direito Penal pela USP, avalia que o julgamento do Tema 1.404 pelo STF, sobre a validade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira por encomenda, será insuficiente para pacificar o uso dos RIFs na investigação criminal.
Contexto
Em 2019, ao julgar o Tema 990, o STF reconheceu a constitucionalidade do envio espontâneo dos relatórios do Coaf às autoridades. Desde então a produção cresceu e chegou ao recorde de 20.548 relatórios no ano passado, média de 56 por dia. O Tema 1.404 trata da situação oposta, o envio a pedido da autoridade, sem prévia autorização judicial ou instauração formal de procedimento. O caso chegou ao Supremo depois de decisão contrária do STJ e foi retirado de pauta em maio, sem nova data.
Argumentos
- A mudança de finalidade, da prevenção para a repressão, demandaria autorização legal expressa, que hoje alcança apenas o envio espontâneo.
- Não há norma que defina o conteúdo dos RIFs, o que produz relatórios de profundidade muito desigual.
- Faltam limites para a menção a terceiros não investigados nos relatórios.
- O Provimento 161/2024 do CNJ, ao afastar a LGPD das obrigações de prevenção à lavagem, colide com o direito fundamental à proteção de dados.
Fundamento
O argumento central é de finalidade. A Lei 9.613/98 atribuiu ao Coaf uma função de prevenção, e é para esse fim que os dados são coletados. Mudar a finalidade para repressão, sustenta a criminalista, exige autorização legal expressa, que hoje só existe para o envio espontâneo. A entrevista aponta ainda que o sistema de prevenção à lavagem nasceu antes de a proteção de dados alcançar status constitucional, em 2022, e que a conciliação entre os dois regimes não foi feita. Cita como exemplo o Provimento 161/2024 do CNJ, que afasta as obrigações de prevenção à lavagem dos limites da LGPD, solução que na sua avaliação inverte a hierarquia constitucional.
Consequência prática
Mesmo uma decisão favorável ao envio por encomenda, com critérios, deixaria em aberto o que o Supremo não pode resolver por acórdão: o conteúdo mínimo dos RIFs, os limites da coleta de dados pessoais e as hipóteses em que terceiros não investigados podem ser mencionados nos relatórios.
Por que importa
RIF não é prova, é vetor de investigação, e é com ele que muitas persecuções por lavagem e crimes econômicos começam. Saber se o relatório foi espontâneo ou encomendado, e sob que critérios, define o argumento de nulidade da prova derivada. Enquanto o Tema 1.404 não é julgado, a tese continua disponível em cada caso concreto.
Próximos passos
- O Tema 1.404 aguarda nova inclusão em pauta no STF.
- A defesa que enfrenta RIF por encomenda pode sustentar a nulidade enquanto o tema não for decidido.