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STJ

Quinta Turma do STJ fixa que a injúria racial gera dano moral presumido e dispensa prova do abalo na ação penal

Para o colegiado, basta o pedido expresso na denúncia e a indicação de valor, porque a lesão se consuma na própria ofensa racial

ConJur · REsp 2.251.248, Quinta Turma do STJ · publicado em 18/09 · decisão da Quinta Turma noticiada em 18/09/2026 ·edição de 20/09
Quinta Turma do STJ fixa que a injúria racial gera dano moral presumido e dispensa prova do abalo na ação penalFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral à vítima de injúria racial, no valor equivalente a dois salários mínimos, fixado já na ação penal.

Contexto

A denúncia trouxe pedido expresso de valor mínimo indenizatório, com indicação do montante. A sentença condenou pelo crime, mas silenciou sobre a reparação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seria necessária produção de prova específica para apurar o valor, e foi essa posição que o STJ reformou.

Argumentos

  • Acusação: o pedido expresso na denúncia, com valor indicado, basta para autorizar a fixação na sentença penal, e o dano decorre da própria ilicitude racial da conduta.
  • Defesa: a fixação do valor exigiria instrução própria e contraditório específico sobre a extensão do dano, sob pena de condenação civil sem prova.
  • Colegiado: a prova recai sobre fato, autoria e conteúdo discriminatório; a extensão do dano fica reservada à dosagem do valor.

Fundamento

Relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas assentou que a injúria racial configura dano moral na modalidade in re ipsa. Segundo o voto, a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a agressão verbal e atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima, de modo que a lesão se aperfeiçoa no momento em que a pessoa é reduzida ou estigmatizada em razão de atributo ligado à sua identidade. Exigir prova autônoma de humilhação ou abalo emocional imporia ônus incompatível com a natureza da violação.

Consequência prática

Na prática forense, a instrução passa a se concentrar na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa. As circunstâncias concretas continuam relevantes, mas para dosar o valor, não para decidir se há dano. Para a defesa, o campo de discussão se desloca para a tipicidade, a prova do conteúdo racial e a proporcionalidade do montante.

Por que importa

O tema volta a aparecer porque a fixação de indenização na própria ação penal, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é ponto recorrente de controvérsia. A decisão reduz o espaço para tribunais remeterem a vítima ao juízo cível sob o argumento de ausência de prova do dano, e reforça uma linha que o STJ já havia firmado para a violência doméstica.

Próximos passos

  • A Terceira Seção ainda julga o Tema 1.389 dos recursos repetitivos, que discute os critérios para cobrar do réu, já na ação penal, indenização à vítima de crime.
  • Cabe acompanhar a publicação do acórdão para conferir a fundamentação integral e eventual oposição de embargos de declaração.

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