Terceira Seção do STJ decide que extorsão admite forma tentada quando a vítima não se submete à ameaça
Em embargos de divergência, o colegiado uniformizou o entendimento das turmas criminais: crime formal, mas a consumação exige algum efeito da ameaça sobre a conduta da vítima.
Fernando Frazão/Agência BrasilResumo
Por unanimidade, a Terceira Seção do STJ resolveu a divergência entre as turmas criminais e fixou que o crime de extorsão, embora formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em razão da ameaça do agente.
Contexto
A Sexta Turma vinha mantendo condenações por extorsão consumada com base no mero constrangimento psicológico da vítima. A Quinta Turma, em sentido diverso, reconhecia a tentativa quando a ameaça não levava a vítima a se submeter à vontade do agente. A controvérsia chegou à Terceira Seção por embargos de divergência.
Argumentos
- A ameaça, isoladamente, não basta para a consumação: é preciso que produza efeito concreto na conduta da vítima.
- Crime formal não se confunde com crime de mera conduta; a Súmula 96 pressupõe a submissão da vítima à vontade do agente.
Fundamento
O relator, ministro Ribeiro Dantas, aplicou o artigo 158 do Código Penal e a Súmula 96 do STJ. Segundo o voto, "a consumação independe da obtenção da vantagem, mas não dispensa a submissão da vítima à vontade do agente".
Consequência prática
A tese reduz o espaço para condenação automática por extorsão consumada quando a vítima resiste ou não chega a atender à exigência do agente, o que pode significar pena menor pela regra da tentativa, no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Por que importa
Extorsão consumada e tentada têm reprimendas bem diferentes. A defesa criminal ganha um precedente uniforme do STJ para discutir a dosimetria sempre que a vítima não cedeu à ameaça.
Próximos passos
- A tese fixada pela Terceira Seção passa a orientar o julgamento de casos semelhantes nas turmas criminais do STJ.